Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ATO SUSPENSO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. MOTIVO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A PRÁTICA DO ATO SUPOSTAMENTE COATOR.
1. Hipótese em que a Federação impetrante sustenta a ilegalidade da Portaria do Ministério do Trabalho que suspendeu os efeitos de Instrução Normativa daquele mesmo Ministério, que por sua vez determinava que a Administração Pública recolhesse contribuição sindical de todos os seus servidores e empregados.
2. O ato apontado como coator tinha por fundamentos motivos independentes, suficientes cada qual por si só, para a suspensão da Instrução Normativa.
3. Um dos motivos adotados para a prática do ato apontado como coator é o de que o Ministro do Trabalho não tinha atribuição para a baixar a Instrução Normativa, para o que tinha atribuição o Ministério do Planejamento.
4. Motivo que encontrava respaldo na Lei 10.683/2003, que dispunha sobre a organização dos Ministérios à época dos fatos, e que sequer foi impugnado no presente writ.
5. Segurança denegada.