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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ms 23.469

Mandado de Segurança

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
11/03/2020
Publicação
DJe 16/03/2020
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ATO SUSPENSO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. MOTIVO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A PRÁTICA DO ATO SUPOSTAMENTE COATOR.

1. Hipótese em que a Federação impetrante sustenta a ilegalidade da Portaria do Ministério do Trabalho que suspendeu os efeitos de Instrução Normativa daquele mesmo Ministério, que por sua vez determinava que a Administração Pública recolhesse contribuição sindical de todos os seus servidores e empregados.

2. O ato apontado como coator tinha por fundamentos motivos independentes, suficientes cada qual por si só, para a suspensão da Instrução Normativa.

3. Um dos motivos adotados para a prática do ato apontado como coator é o de que o Ministro do Trabalho não tinha atribuição para a baixar a Instrução Normativa, para o que tinha atribuição o Ministério do Planejamento.

4. Motivo que encontrava respaldo na Lei 10.683/2003, que dispunha sobre a organização dos Ministérios à época dos fatos, e que sequer foi impugnado no presente writ.

5. Segurança denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.