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Lei nº 10.683, de 28/05/2003

Art. 18

Lei nº 10.683/2003, art. 18 — Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 24/04/2023

STJ, AgInt no REsp 1.721.801

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União, pleiteando a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, pugnando pela reintegração ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário e pagamento dos retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar pagamento de sua remuneração, em sua integralidade.

II- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25 /6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

III - Cinge-se a questão à nulidade da decisão em processo administrativo disciplinar, em virtude de avocação do PAD pela CGU, sem intimação do investigado após a apresentação do relatório pela comissão processante; suposta falta de fundamentação para o agravamento da pena pelo Controlador-Geral da União, e; proporcionalidade e adequação da pena de demissão ao caso concreto.

IV - Não há ilegalidade na avocação dos autos de processo administrativo disciplinar pela CGU, sendo prerrogativa desta, consoante o art. 18 da Lei n. 10.683/03, c/c o art. 4.º do Decreto n. 5.480/05, que estabelecem a competência da Controladoria-Geral da União para instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções disciplinares a servidores públicos, inclusive a demissão de cargo público e a destituição de cargo em comissão. Nesse sentido: AgRg no MS 14.123/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009.

V - Não se verifica ilegalidade na avocação pela Controladoria-Geral da União. Note-se que a omissão referida no preceito legal não está restrita ao andamento do processo administrativo disciplinar, mas também pode referir-se à aplicação da pena, inclusive com a possibilidade de aplicação da pena de demissão, como ocorre no caso.

VI - Verifica-se que a justificativa assentada no acórdão, para se afastar a referida omissão ("chegou-se ao final do processo com a indicação de pena de suspensão ao Autor"), não se sustenta, sendo prerrogativa da Controladoria-Geral da União a avocação também nos casos em que considere a necessidade de aplicação de pena mais gravosa. Ademais, cabe também a avocação com base na relevância ou complexidade da matéria, a critério da Controladoria-Geral da União.

VII - Também não se sustenta a declaração de nulidade pela falta de intimação do investigado quanto ao ato de avocação. Isto porque, uma vez que apresentado o relatório da comissão processante, segue-se a decisão da autoridade competente, sem que haja necessidade de intimação deste ato, seja a autoridade competente o Ministro de Estado da Pasta a que o servidor está vinculado ou o Ministro da Controladoria-Geral da União, no caso de avocação, alterando-se apenas a autoridade que irá proferir a decisão, sem nenhum prejuízo à defesa ou ao contraditório (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS 17.807/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.

VIII - Quanto à ausência de fundamentação para o agravamento da pena, verifica-se que a portaria demissionária, Portaria n. 1.388 - publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2010, faz expressa referência ao que consta no Processo Administrativo Disciplinar n. 0190.002156/2006-39, para aplicar a penalidade de demissão por descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) combinado com art. 132, IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117) da Lei 8.112/90, para justificar a pena de demissão.

IX - Tal, por si só, já seria suficiente a se afastar a alegação de ausência de fundamentação, haja vista a ausência de prejuízo a eventual recurso, já que os autos do processo estão à disposição, e o investigado se defende dos fatos, não da capitulação legal.

X - Nada obstante, é consabido que as decisões da autoridade competente para imposição da pena têm como costume a referência ao processo administrativo e aos pareceres elaborados pela consultoria jurídica, sendo comum a remissão à sua aprovação como razões de decidir para aplicação da pena.

XI - Aliás, apenas em reforço, o próprio requerido faz menção expressa na exordial, de que o então "Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, proferiu decisão nos autos do Processo nº 00190.0021.56/200639, na qual informa que'.... adoto, como fundamento deste ato, as recomendações da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral da União, contidas no Parecer nº 39/2010 ASJUR/CGU-PR, para aplicar aos servidores ...' as respectivas penalidades", que demonstra a fundamentação suficiente a afastar qualquer prejuízo ao investigado (pas des nullitè sans grief). Nesse sentido: MS 22.299/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.

XII - Quanto à proporcionalidade da pena, tem-se que a aplicação das penalidades pelos órgãos disciplinares em relação aos servidores, traduz-se em exercício regular do poder disciplinar estabelecido no ordenamento jurídico. A atividade jurisdicional no controle dos atos administrativos disciplinares está restrita ao campo da legalidade e da regularidade do processo administrativo, não se admitindo a incursão no mérito da administração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

XIII - Isto é, uma vez que verificada a regularidade do procedimento, o controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não visa discutir a justiça da decisão, ou aferir o grau de conveniência e oportunidade, a fim de reexaminar todo o processo administrativo disciplinar, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade competente.

XIV - Ainda que assim não fosse, não se mostra desproporcional a pena de demissão no caso em que as faltas apuradas se traduzem em: "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", "improbidade administrativa" e "aplicação irregular de dinheiros públicos", sendo dever da autoridade competente a aplicação da pena demissionária. Nesse sentido: (AgInt no RMS 58.451/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 31/5/2019; MS 19.560/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019.)

XV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não aponta nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o recorrido, concluindo pela nulidade da decisão administrativa única e exclusivamente em virtude da avocação do processo pela CGU sem a intimação do investigado após a apresentação do relatório da comissão processante, e a suposta ausência de fundamentação da decisão, o que não se verifica no caso em tela, pela só análise do que assentado no próprio acórdão, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque mera revaloração dos elementos já constantes na própria decisão recorrida.

XVI - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da portaria.

XVII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2018

STJ, EDcl no MS 20.529

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 17/12/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. O acórdão é claro ao afirmar, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, que esta Corte consolidou a orientação de que incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade, nos termos dos arts. 2o., caput e 4o., VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1o. e § 4o. e 20, parág. único da Lei 10.683/2003.

3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados.

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STJAcórdãoj. 23/05/2018

STJ, Ms 19.994

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 29/06/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE ILEGALIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR POR SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. AFASTAMENTO. REPRIMENDA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. Trata-se mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou em desfavor do impetrante, um dos alvos da "Operação Navalha" da Polícia Federal, a penalidade de demissão no âmbito do processo administrativo disciplinar n. 00190.00978/2010-54, por concluir, em síntese, que o impetrante valeu-se do cargo público que ocupava para obter proveito pessoal e em favor da empresa Gautama nos procedimentos de obtenção e liberação de recursos para obras do interesse da construtora.

2. Incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003). 3. Assim, compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência o julgamento dos respectivos processos, inclusive na aplicação das penalidades de demissão. Precedentes: MS 13.699/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/03/2014; MS 12.273/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/06/2013; AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25/05/2009, dentre outros.

4. O fato de o impetrante encontrar-se cedido à época dos fatos para a Câmara dos Deputados não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, até mesmo porque o insurgente não perdeu seu vínculo com o Poder Executivo Federal. 5. Houve novo termo de indiciação após a comissão disciplinar proceder à oitiva de todas as testemunhas arroladas pela defesa e ao interrogatório do indiciado/impetrante, com descrição dos fatos a ele imputados, das provas que foram obtidas durante o processo de instrução, nos exatos termos do art. 161, caput, da Lei n. 8.112/90. Não há falar, portanto, em nulidade no Termo de Indiciamento, diante da apresentação pormenorizada dos atos tidos por ilegais, provas e capitulação das condutas na proibição prevista no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 6. Não prospera a tese de que a reprimenda estaria: "fundamentada exclusivamente em escutas telefônicas provindas de instrução criminal", pois, do Termo de Indiciação (fls. 2.430/2.477), constata-se que o trio processante valeu-se de outros elementos de provas para embasar as imputações que foram atribuídas ao indiciado, em especial a conjugação dos seguintes elementos: (a) o teor do Convênio entre o Estado de Alagoas e o Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a obra do "Rio Pratagv" (Apensos I e lido processo apenso n. 00190.023296/2007-21); (b) as informações prestadas pelo próprio impetrante em seu depoimento pessoal; (c) a experiência do impetrante em realizar articulação política, a revelar seu livre trânsito na Câmara dos Deputados e nos Ministérios, retratada em seu Curriculum Vitae; (d) o testemunho prestado por Márcio Reinaldo Moreira.

7. Além disso, tem efeito apenas inter partes a decisão proferida pelo STF nos autos no Inq 3732 no sentido de que as escutas telefônicas eram ilícitas por não haver sido observada a prerrogativa de foro junto ao STF naquele caso. No HC 113.145, em que se tratava também da "Operação Navalha" e o impetrante não tinha foro no STF, aquele Excelso Tribunal não considerou ilícitas as interceptações telefônicas efetuadas com autorização do juiz natural.

8. Fez-se constar que a Comissão Processante era "composta pelos servidores estáveis", atendendo-se, assim, a exigência legal do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o que afasta os argumentos aqui deduzidos.

9. Segurança denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/03/2018

STJ, Ms 20.814

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 20/03/2018

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ATO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE AFASTADA. PROCEDIMENTO REGULAR. 1. Hipótese em que se pretende a concessão da segurança para que se reconheça a ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal. 2. O Ministro de Estado do Controle e da Transparência é autoridade responsável para determinar a instauração do feito disciplinar em epígrafe, em razão do disposto no art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República combinado com os artigos 18, § 4º, da Lei n. 10.683/2003 e 2º, inciso I, e 4º, § 3º, do Decreto n. 5.480/2005.

3. A regularidade do processo administrativo disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo.

4. Nesse contexto, denota-se que o procedimento administrativo disciplinar não padece de vicissitude, pois, embora não exatamente da forma como desejava a impetrante, foi-lhe assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como observado o devido processo legal, sendo que a a aplicação da pena foi tomada com fundamento em uma série de provas levadas aos autos, inclusive nas defesas apresentadas pelas partes, as quais, no entender da autoridade administrativa, demonstraram suficientemente que a empresa impetrante utilizou-se de artifícios ilícitos no curso do Pregão Eletrônico n. 18, de 2006, do Ministério dos Transportes, tendo mantido tratativas com a empresa Brasília Soluções Inteligentes Ltda. com o objetivo de fraudar a licitude do certame.

5. Pelo confronto das provas trazidas aos autos, não se constata a inobservância dos aspectos relacionados à regularidade formal do processo disciplinar, que atendeu aos ditames legais. 6. Segurança denegada.

Ver decisão