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CC

Art. 405

Lei nº 10.406/2002, art. 405 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.023/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2021

Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.133/STJ Primeira Seção · j. 10/05/2023

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

285 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.232.908

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia decorre de embargos à execução fundados em Cédula de Produto Rural para entrega de coisa incerta, com pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastamento de juros de mora e extinção da execução por inadequação dos cálculos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC, confirmou a validade dos encargos moratórios e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CPR, como obrigação de entrega de coisa incerta, afasta juros moratórios e exige cálculos compatíveis com a entrega (arts. 1º e 15 da Lei n. 8.929/1994); (ii) saber se os juros de mora incidem apenas desde a citação e apenas em obrigações pecuniárias (arts. 405, 406 e 407 do CC); (iii) saber se incide o CDC, com teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova (arts. 2º e 3º do CDC); e (iv) saber se contratos vinculados à CPR sujeitam-se ao regime consumerista (art. 82 do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à liquidez e certeza da CPR (art. 4º da Lei n. 8.929/1994) e à mora ex re, com juros desde o vencimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de relação de consumo e de abusividade dos encargos.

8. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que reconhece a liquidez e certeza da CPR (art. 4 da Lei n. 8.929/1994) e a mora ex re com juros desde o vencimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade nos encargos. 3. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255; Lei n. 8.929/1994, arts. 1º, 4º e 15; CC, arts. 405, 406 e 407; CDC, arts. 2º, 3º e 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.239.159/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 2.362.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.248.564

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 223 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa ao art. 373, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de culpa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade civil e o nexo causal, condenando ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC quanto ao exame de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se do art. 223 do CPC se pode conhecer para reconhecer preclusão por ausência de manifestação sobre prontuário médico; (iv) saber se ocorreu ofens a ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da culpa e do nexo causal; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação nos termos do art. 405 do CC; (vi) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisado; e (vii) saber se há nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as teses, inclusive sobre prova pericial, indeferimento de testemunhas e nexo causal.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, porque o acórdão apreciou o cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de prejuízo, sendo a insurgência dirigida ao mérito da decisão.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de preclusão fundada no art. 223 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a conclusão sobre culpa e nexo causal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem, relativamente ao art. 373, I, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o termo inicial dos juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, em consonância com a Súmula n. 54 do STJ, o que afasta a aplicação do art. 405 do CC para a citação.

11. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente cabe nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não demonstradas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, relativamente ao art. 223 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal, à preclusão e ao cerceamento de defesa, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, nos casos de responsabilidade extracontratual, fixa a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A revisão do valor dos danos morais é excepcional e só se admite em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 1.009, § 1º, e 1.022; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.207.761

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia envolve ação ordinária c/c tutela de urgência, visando ao fornecimento de Pembrolizumab para uso neoadjuvante e indenização por danos morais pela negativa de cobertura.

3. O Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento do medicamento e rejeitou os danos morais.

4. A Corte de origem, por maioria, manteve a obrigação de fazer e condenou ao pagamento de danos morais, fixando honorários sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a recusa de cobertura afasta a responsabilidade civil e a condenação por danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, identificando a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil e os motivos do arbitramento dos danos morais.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a condenação em danos morais, porque a conclusão do acórdão recorrido sobre a superação do mero dissabor, à vista da gravidade da doença e do estado de saúde, demanda reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem sobre a configuração de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 405; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2026.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.184.325

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. IDONEIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), por estar o acórdão alinhado ao entendimento do STJ sobre mora ex re (Súmula n. 83 do STJ), por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência do documento para a monitória (art. 700 do CPC) e por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia versa sobre ação monitória aparelhada em contrato eletrônico de abertura de crédito em conta-corrente, com cobrança do saldo devedor e conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido, converteu o mandado injuntivo em título executivo judicial e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico sem assinatura física e sem prova inequívoca, inclusive do fiador, pode instruir ação monitória (art. 700 do CPC); (ii) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir do vencimento ou da citação em dívida supostamente ilíquida (arts. 397 e 405 do CC); (iii) saber se devem ser limitadas a multa moratória ao teto de 2% e afastadas cláusulas abusivas por falta de transparência (arts. 52, § 1º, 46 e 51, IV, do CDC); (iv) saber se é inviável a capitalização mensal por ausência de informação clara sobre periodicidade e taxa efetiva anual (art. 52, II, do CDC); (v) saber se a decisão deve explicitar a periodicidade da capitalização (art. 491 do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento firmado na origem se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser legítima a fixação da multa contratual no patamar de 2% sobre os valores em atraso, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

7. A idoneidade do contrato eletrônico com registros de aceite e assinaturas digitais e a suficiência da prova escrita não podem ser revistas, por demandarem reexame de cláusulas e provas; aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re; os juros e a correção incidem desde o vencimento, conforme a Súmula n. 83 do STJ.

9. A demonstração de divergência jurisprudencial está prejudicada pelos óbices aplicados e não atendeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a multa moratória de 2%. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade do contrato eletrônico e da suficiência da prova escrita na ação monitória. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária no vencimento da obrigação líquida e certa. 4. Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudicada a análise do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 491, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 397 e 405; CDC, arts. 52, § 1º, 46, 51, IV, e 52, II; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.194/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 2.249.568/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.362.937/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.259.315

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de apelação em embargos à execução, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou nulidade por ausência de título executivo, inépcia da inicial por falta de demonstrativo do débito, ausência e descaracterização da mora por encargos excessivos, novação pela recuperação judicial, retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes e preservação do contraditório e da ampla defesa.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, majorou os honorários para 11% e desacolheu embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a apelação cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC; (iii) saber se há título executivo à luz dos arts. 784 do CPC e 28 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se a inicial da execução atendeu ao art. 798, I, b, do CPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do CC e 240 do CPC; (vi) saber se há novação (arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 360 do CC) e enriquecimento ilícito (art. 884 do CC); (vii) saber se é indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC); e (viii) saber se houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração apreciou, de modo claro e suficiente, a tese de ausência de dialeticidade e afastou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio da dialeticidade: a repetição de argumentos não impede, por si só, o conhecimento, mas é indispensável a impugnação específica de fundamento determinante da sentença.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão de infirmar a conclusão de ausência de impugnação específica demandaria reexame de matéria fática.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às matérias de mérito (arts. 240, 782, §§ 3º a 5º, 784 e 798 do CPC; 405 do CC; 28 da Lei n. 10.931/2004; e 59 da Lei n. 11.101/2005), porque, como não se conheceu do apelo, não houve debate na instância antecedente.

10. Do art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer, por se tratar de matéria própria da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença para o conhecimento da apelação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre a dialeticidade demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente do cotejo entre as razões recursais e a sentença. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF nas matérias de mérito não debatidas na origem, em razão do não conhecimento da apelação. 4. De alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 489, § 1º, IV, 782, §§ 3º a 5º, 784, 798, I, b, 1.010, II e III, e 1.022; CC, arts. 360, 405 e 884; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.101/2005, art. 59; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.216.032

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e da fixação dos juros moratórios conforme o art. 405 do CC.

2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da incidência da taxa Selic como matéria de ordem pública, apta a afastar a inovação recursal e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto ao exame, de ofício, da incidência da taxa Selic como matéria de ordem pública, para afastar a inovação recursal e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.402/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.807/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.906/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.085/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 136/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.213.581

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DA NAVEGAÇÃO EM OPERAÇÃO PORTUÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E COMPETÊNCIA. CONVENÇÃO DE COLISÃO DE 1910 INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE E COMPROVAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Ação de indenização por perdas e danos proposta por empresa exportadora contra armadora, em razão de acidente durante operação de embarque de soja, com colisão do navio em equipamentos portuários "Shiploaders n.ºs 12 e 13", resultando em inoperância dos equipamentos e prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes). Sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. O acórdão de origem reconheceu, com base em laudos da Capitania dos Portos, registros de câmeras e pareceres técnicos, que as causas determinantes do evento foram amarração folgada e ordem de "máquinas adiante" em desproporção com a situação, estabelecendo nexo causal e dever de indenizar.

3. O recurso. Recurso especial interposto pela ré, alegando: incompetência da Justiça estadual; obrigatoriedade de suspensão do processo até decisão definitiva do Tribunal Marítimo; cerceamento de defesa; incidência da Convenção de Colisão de 1910 e do art. 749 do Código Comercial (responsabilidade subjetiva por abalroação); impossibilidade de responsabilização objetiva; e pedido para fixação dos juros de mora a partir da sentença, com aplicação da taxa Selic (arts. 405 e 406 do CC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia atrai competência da Justiça Federal por suposta incidência de tratado ou convenção internacional, ou se subsiste a competência da Justiça estadual ante a natureza patrimonial e doméstica do litígio; (ii) saber se há obrigatoriedade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tribunal Marítimo, e se tal suspensão pode ultrapassar o prazo máximo legal; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em conjunto probatório tido por suficiente; (iv) saber se se aplica ao caso a Convenção de Colisão de 1910 e o art. 749 do Código Comercial (abalroação entre navios) ou se o sinistro, por envolver navio atracado em operação, afasta tal regime; (v) saber se é cabível a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com a concomitante comprovação de culpa, e se é possível rever as conclusões sobre nexo causal e culpa na via especial; e (vi) saber se os juros de mora devem incidir a partir da sentença e se é aplicável a taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fixou a competência da Justiça estadual com base em peculiaridades fáticas, assentando tratar-se de controvérsia patrimonial entre empresas privadas, sem relação direta com tratado ou convenção internacional. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. É indevida a paralisação do processo por prazo superior ao legal para aguardar julgamento do Tribunal Marítimo; consoante art. 265, § 5º, do CPC/1973 (art. 313, § 4º, do CPC/2015), a suspensão por prejudicialidade externa não pode exceder 1 ano, devendo o feito prosseguir após o término do prazo.

7. As conclusões do Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame judicial, possuindo valor probatório quanto à matéria técnica de acidentes e fatos da navegação, sem vincular o Poder Judiciário.

8. Inexistiu cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015), pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente quando o conjunto probatório é suficiente. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.

9. A Convenção de Colisão de 1910 e o art. 749 do Código Comercial foram corretamente afastados, por não se tratar de abalroação entre navios, mas de acidente com navio atracado em operação portuária, sem culpa comum entre embarcações e sem presunções de culpa próprias daquele regime. A revisão da premissa de que não houve abalroação a atrair o Código Comercial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

10. O acórdão reconheceu a responsabilidade da recorrente, tanto sob o aspecto subjetivo (arts. 186 e 927 do CC) como sob o objetivo, pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com comprovação do nexo causal e da negligência e imprudência dos prepostos, à luz de laudos oficiais e demais provas técnicas. A revisão dessas premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

11. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 136/STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial provido em parte.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.258.910

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO COM ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por entidade hospitalar contra acórdão que manteve condenação solidária por danos morais decorrentes de erro médico durante o parto, com óbito de recém-nascido, afastando alegações de cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, inexistência de vínculo entre médico e hospital, impossibilidade de aproveitamento da sentença penal, excesso do valor indenizatório, termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários.

2. A recorrente alega violação dos arts. 492, 506, 513, § 5º, e 515, VI, do CPC, sustentando indevida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada penal; cerceamento de defesa e afronta aos arts. 932, III, do CC, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 3º da CLT, por ausência de vínculo empregatício/preposição e de defeito próprio do serviço; pugna subsidiariamente pela redução do quantum, alteração do termo inicial dos juros para a citação e adequação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado solidariamente por erro de profissional integrante de seu corpo clínico, ainda que sem vínculo empregatício formal, e se a coisa julgada penal pode firmar a existência do fato e a autoria para fins civis; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em acervo documental reputado suficiente; (iii) saber se o valor dos danos morais pode ser revisto na via especial; (iv) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos morais em responsabilidade civil hospitalar de natureza contratual/objetiva; e (v) saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal observou o art. 85, § 11, e se houve violação do art. 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados de forma defeituosa por profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao nosocômio é solidária com o profissional, mediante comprovação da culpa deste, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A Corte de origem reconheceu liame suficiente entre o médico e o hospital; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A coisa julgada penal fixa a existência do fato e a autoria no cível (CC, art. 935; CPP, arts. 63 e 64), não havendo necessidade de nova apuração dos fatos para reconhecimento da culpa do médico já condenada na esfera criminal.

7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental suficiente, sendo legítimo indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371).

8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; a alteração demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. Em responsabilidade civil hospitalar por danos morais de natureza contratual/objetiva, os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), motivo pelo qual se afasta a aplicação da Súmula 54/STJ em relação à recorrente.

10. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme tese firmada no Tema 1.059/STJ; inexistente violação do art. 492 do CPC e inviável revisar o percentual fixado dentro dos limites legais sem revolver fatos (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para fixar os juros de mora incidentes sobre os danos morais a partir da citação, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.222.143

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL E LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas 282, 284 e n. 356 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pela renovação automática de contrato de arrendamento rural por ausência de notificação, e definição de correção monetária e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes pelas safras de 2013 a 2016, a liquidar por arbitramento, limitados a 69 hectares, com correção e juros, e manteve a gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve os lucros cessantes, não conheceu da tese de parceria por inovação, rejeitou a falta de interesse de agir, preservou a gratuidade e ajustou correção ao IPCA e juros à taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir de 30/8/2024, conforme a Lei n. 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e desconsideração de fundamentos e precedentes (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve reconhecimento indevido de lucros cessantes por presunção, com inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC e arts. 402, 403, 404 e 405 do CC); (iii) saber se há falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se houve julgamento ultra petita pela inclusão de área de 9 hectares (arts. 141 e 492 do CPC); (v) saber se a relação é de parceria agrícola e não arrendamento (arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964); (vi) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC); (vii) saber se devem incidir IPCA e Selic (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC); e (viii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida genericamente, sem demonstração específica do vício, relativamente à suposta omissão sobre parceria agrícola, lucros cessantes, ultra petita e encargos legais.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o an debeatur dos lucros cessantes, fixar produtividade, invalidar notas de produtor e reconhecer supressão de prejuízo demanda reexame do acervo fático-probatório delineado, relativamente aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 404 e 405 do CC.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 404 e 405 do CC, pois o acórdão reconheceu o dano e remeteu apenas o quantum à liquidação, com produção probatória ampla e deduções cabíveis.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 404 e 405 do CC por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à falta de interesse de agir, porque a tese confunde-se com o mérito e exigiria reexame de contratos e documentos, relativamente ao art. 485, VI, do CPC.

11. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF sobre o alegado julgamento ultra petita, pois a matéria não foi apreciada sob os arts. 141 e 492 do CPC nem houve embargos de declaração.

12. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente de inovação recursal que não foi impugnado especificamente nas razões do especial, relativamente à parceria agrícola (arts. 336, 342 e 1.014 do CPC).

13. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de parceria em substituição ao arrendamento pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento probatório, relativamente aos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964.

14. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cogência da notificação premonitória e à renovação automática no arrendamento rural (art. 95 da Lei n. 4.504/1964).

15. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade de justiça, pois a revisão pressupõe reexame de documentos fiscais e financeiros, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC.

16. Não se verifica interesse recursal quanto aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, porque o acórdão já aplicou IPCA e Selic após 30/8/2024; ademais, há desconexão argumentativa, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

17. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (RISTJ, art. 255, §§ 1 e 2), além dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem indicação específica do vício, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar o an debeatur dos lucros cessantes e fixar produtividade, relativamente ao art. 373 do CPC e aos arts. 402, 403, 404 e 405 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese de julgamento ultra petita não foi apreciada sob os arts. 141 e 492 do CPC nem foram opostos embargos de declaração. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente de inovação recursal não impugnado nas razões do especial, relativamente aos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a qualificação contratual demandar interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, relativamente aos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à cogência da notificação premonitória e à renovação automática no arrendamento rural, relativamente ao art. 95 da Lei n. 4.504/1964. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da gratuidade requer reexame de documentos, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC. 8. O recurso não merece conhecimento quando ausente interesse recursal ou presente desconexão com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF, relativamente aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e diante dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342, 373, 485, VI, 1.014, 1.022, II, e 1.029, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403, 404, 405, e 406, § 1º; Lei n. 4.504/1964, arts. 95 e 96; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1 e 2.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.657.545, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 14/12/2021; STJ, REsp n. 1.277.085, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.217.552

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E LIMITES DA APÓLICE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve, em essência, a condenação por danos morais, pensionamento, reembolso de funeral e correção e juros sobre a apólice, com limitação aos limites contratados.

2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil em acidente de trânsito, com pedidos de indenização por danos morais, pensionamento, reembolso de despesas de funeral e limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais, pensionamento e reembolso do DPVAT, e limitando a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice.

4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconhecendo a incidência de correção monetária da apólice desde a pactuação e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando a Lei n. 14.905/2024 aos consectários, majorando honorários, e preservando os limites da apólice. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ante omissões e contradições quanto à Taxa Selic, ao marco inicial dos juros e à incidência de juros sobre a apólice; (ii) saber se é indevida a incidência de juros de mora sobre o limite da apólice por ausência de mora da seguradora, em violação dos arts. 394, 396, 403, 757, 760, 781 e 884 do Código Civil; (iii) saber se há coisa julgada formada em outro processo envolvendo o mesmo acidente; (iv) saber se deve incidir a Taxa Selic, como taxa legal única, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e da Lei n. 14.905/2024; (v) saber se incide o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da seguradora litisdenunciada pelos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de coisa julgada, pois a revisão da conclusão de inexistência de identidade de partes e de não reconhecimento de conexão demandaria reexame do acervo fático-probatório.

9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto à pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da seguradora litisdenunciada pelo pagamento de juros de mora, a partir da citação, sobre o limite indenizatório corrigido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer coisa julgada ou conexão. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a pretensão recursal versa sobre tema não apreciado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 4. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 240, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025; CF, art. 93, IX; CC, arts. 389, 403, 405, 757, 760, 772, 781, 394, 396, 406, § 1º, e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.099.916/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.766.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falc ão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

Ver decisão