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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 136/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
23/04/2009
Julgamento
04/11/2009
Publicação do acórdão
07/12/2009
Página no STJ

Tese firmada

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança.

Questão submetida a julgamento

Questiona-se se é cabível o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em sede de mandado de segurança.

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJAcórdão Tema 136/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.213.581

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DA NAVEGAÇÃO EM OPERAÇÃO PORTUÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E COMPETÊNCIA. CONVENÇÃO DE COLISÃO DE 1910 INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE E COMPROVAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Ação de indenização por perdas e danos proposta por empresa exportadora contra armadora, em razão de acidente durante operação de embarque de soja, com colisão do navio em equipamentos portuários "Shiploaders n.ºs 12 e 13", resultando em inoperância dos equipamentos e prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes). Sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. O acórdão de origem reconheceu, com base em laudos da Capitania dos Portos, registros de câmeras e pareceres técnicos, que as causas determinantes do evento foram amarração folgada e ordem de "máquinas adiante" em desproporção com a situação, estabelecendo nexo causal e dever de indenizar.

3. O recurso. Recurso especial interposto pela ré, alegando: incompetência da Justiça estadual; obrigatoriedade de suspensão do processo até decisão definitiva do Tribunal Marítimo; cerceamento de defesa; incidência da Convenção de Colisão de 1910 e do art. 749 do Código Comercial (responsabilidade subjetiva por abalroação); impossibilidade de responsabilização objetiva; e pedido para fixação dos juros de mora a partir da sentença, com aplicação da taxa Selic (arts. 405 e 406 do CC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia atrai competência da Justiça Federal por suposta incidência de tratado ou convenção internacional, ou se subsiste a competência da Justiça estadual ante a natureza patrimonial e doméstica do litígio; (ii) saber se há obrigatoriedade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tribunal Marítimo, e se tal suspensão pode ultrapassar o prazo máximo legal; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em conjunto probatório tido por suficiente; (iv) saber se se aplica ao caso a Convenção de Colisão de 1910 e o art. 749 do Código Comercial (abalroação entre navios) ou se o sinistro, por envolver navio atracado em operação, afasta tal regime; (v) saber se é cabível a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com a concomitante comprovação de culpa, e se é possível rever as conclusões sobre nexo causal e culpa na via especial; e (vi) saber se os juros de mora devem incidir a partir da sentença e se é aplicável a taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fixou a competência da Justiça estadual com base em peculiaridades fáticas, assentando tratar-se de controvérsia patrimonial entre empresas privadas, sem relação direta com tratado ou convenção internacional. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. É indevida a paralisação do processo por prazo superior ao legal para aguardar julgamento do Tribunal Marítimo; consoante art. 265, § 5º, do CPC/1973 (art. 313, § 4º, do CPC/2015), a suspensão por prejudicialidade externa não pode exceder 1 ano, devendo o feito prosseguir após o término do prazo.

7. As conclusões do Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame judicial, possuindo valor probatório quanto à matéria técnica de acidentes e fatos da navegação, sem vincular o Poder Judiciário.

8. Inexistiu cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015), pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente quando o conjunto probatório é suficiente. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.

9. A Convenção de Colisão de 1910 e o art. 749 do Código Comercial foram corretamente afastados, por não se tratar de abalroação entre navios, mas de acidente com navio atracado em operação portuária, sem culpa comum entre embarcações e sem presunções de culpa próprias daquele regime. A revisão da premissa de que não houve abalroação a atrair o Código Comercial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

10. O acórdão reconheceu a responsabilidade da recorrente, tanto sob o aspecto subjetivo (arts. 186 e 927 do CC) como sob o objetivo, pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com comprovação do nexo causal e da negligência e imprudência dos prepostos, à luz de laudos oficiais e demais provas técnicas. A revisão dessas premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

11. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 136/STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial provido em parte.

Ver decisão Processo no STJ