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CC

Art. 182

Lei nº 10.406/2002, art. 182 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 610/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 952/STJ Segunda Seção · j. 14/12/2016

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

36 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.057.297

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CLAREZA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 182, 876 E 884 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto em ação de plano de saúde na qual se discute a validade de reajustes por faixa etária e a restituição dos valores pagos indevidamente.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) o julgamento virtual acarretou cerceamento de defesa (art. 937, I, do CPC); (iii) reconhecida a nulidade da cláusula de reajuste, é devida a repetição do indébito das parcelas pagas antes do ajuizamento, observada a prescrição trienal (arts. 182, 876, 884 e art. 206, § 3º, IV, do CC).

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais do litígio e fixa a extensão da restituição decorrente da nulidade contratual.

4. A mera discordância quanto ao julgamento virtual não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

5. Reconhecida a nulidade da cláusula contratual que amparava a cobrança dos reajustes impugnados, a repetição do indébito alcança as parcelas pagas a maior, inclusive no período anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição trienal própria das pretensões fundadas em enriquecimento sem causa (arts. 182, 876, 884 e 206, § 3º, IV, do CC). Tese alinhada ao REsp n. 1.360.969/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

6. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente também no período anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição trienal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.238.583

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Bem de família. Fraude à execução. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial, mantendo penhora e avaliação de imóvel e afastando a alegação de impenhorabilidade por bem de família.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta proteção legal do bem de família por se tratar de único imóvel residencial, alega que documentos comprovariam moradia, defende interpretação restritiva das exceções dos arts. 3º e 4º da Lei 8.009/1990, invoca proteção do art. 1.712 do Código Civil, aponta decisão surpresa (art. 10 do CPC), negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e dissídio jurisprudencial.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de demonstração inequívoca de residência habitual e exclusiva, apontou divergência de endereços, existência de outros bens e reconheceu fraude à execução com trânsito em julgado em embargos de terceiro, reputando incompatível a proteção legal do bem de família com a boa-fé objetiva; consignou preclusão consumativa e ausência de embargos de declaração contra o acórdão local.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas à moradia habitual, unicidade do imóvel residencial e existência de outros bens, é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bem de família por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, sem violar os arts. 3º e 4º da Lei 8.009/1990.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão surpresa e se é possível afastar a preclusão consumativa e rediscutir temas já decididos, sem reexame da marcha processual.

7. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da ausência de oposição de embargos de declaração e da fundamentação expendida no acórdão recorrido.

8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

9. O reexame do acervo probatório para reconhecer residência habitual e exclusiva no imóvel, bem como a inexistência de outros bens, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem fixou premissas fáticas soberanas sobre divergência de endereços, insuficiência de contas de consumo e patrimônio relevante dos executados.

10. O reconhecimento de fraude à execução, com trânsito em julgado, afasta a proteção do bem de família por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, e a alteração desse panorama exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas do conluio, vedado pela Súmula 7/STJ.

11. Não há decisão surpresa: as questões foram previamente debatidas, com improcedência dos embargos de terceiro e preclusão consumativa reconhecida; afastar tal conclusão demandaria reexaminar a marcha processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

12. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a prova indicada, fundamentou a manutenção da penhora e avaliação e, ademais, não foram opostos embargos de declaração na origem, faltando o necessário prequestionamento e o esgotamento das vias ordinárias.

13. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e por falta de cotejo analítico idôneo, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

14. Honorários recursais não são majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação na origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe exame das circunstâncias fáticas, cujo reexame em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A caracterização de fraude à execução afasta a proteção da Lei 8.009/1990 por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, quando assim concluído pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige prévia oposição de embargos de declaração na origem e demonstração de omissão, contradição ou obscuridade efetiva. 4. A revisão de suposta decisão surpresa e do reconhecimento de preclusão consumativa demanda reexame da marcha processual, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial somente se configura com similitude fática e jurídica e cotejo analítico idôneo, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.712 e 182; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 4º e 5º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

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STJAcórdão Tema 610/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.060.763

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c indenização por danos materiais.

2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à deficiência de fundamentação das alegações.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.

8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância da RN n. 63/2003 da ANS.

10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.

11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V, 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884, 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único, e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11; Resolução n. 63/2003, art. 3, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.197.622

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO PELA PARTE RÉ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXPRESSA DE PAGAR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença instaurado pela parte ré, sob a tese de que a anulação do negócio e o reconhecimento de mútuo, com quitação parcial, confeririam força executiva para exigir saldo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os efeitos legais da anulação e da repetição de indébito dispensam comando expresso de pagamento no dispositivo; (ii) o art. 515, I, do CPC autoriza cumprimento de sentença declaratória/constitutiva sem obrigação de pagar delineada com certeza e exigibilidade; (iii) há dissídio configurado.

3. A execução e a liquidação vinculam-se ao exato comando do título; inexistindo condenação ou reconhecimento expresso de obrigação de pagar, não há exigibilidade em favor da parte ré. Decisão recorrida em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre fidelidade ao título e coisa julgada.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.248.056

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS NA FASE DE CUMPRIMENTO SEM COMANDO EXPRESSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula n. 284 do STF).

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de arrematação de imóvel em embargos de terceiro.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art. 884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. 7º e 8º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com tese jurídica adequada à solução do caso.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença, vedada a ampliação do título na fase de cumprimento.

7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os aluguéis pretendidos.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por ausência de indicação de acórdão paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante da inexistência de título exequível.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 7º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.191.821

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais conforme os precedentes.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de duas notas fiscais relativas a fornecimento de scrapers, com alegação de entrega, inspeção dos bens e inadimplemento posterior.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação, autorizou a retirada dos equipamentos não aprovados com conversão em perdas e danos na impossibilidade e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora, deu provimento ao da ré para anular o capítulo extra petita, reconheceu a exceção do contrato não cumprido e majorou os honorários em mais 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do Código Civil impõe resolução contratual ou cumprimento com perdas e danos diante da negativa de pagamento; (ii) saber se a retenção do objeto sem pagamento e sem restituição configura enriquecimento sem causa à luz dos arts. 182 e 884 do Código Civil; (iii) saber se a rejeição do objeto sem pagamento viola a função social e a boa-fé objetiva previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve abuso de direito no uso da exceptio non adimpleti contractus à luz do art. 187 do Código Civil; (v) saber se a distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC autoriza julgamento com base em fatos supostamente incontroversos; (vi) saber se o art. 345, parágrafo único, do CPC incide na apreciação da validade dos documentos; (vii) saber se os arts. 113 e 765 do Código Civil foram desrespeitados na interpretação e no equilíbrio contratual; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao alcance da exceptio non adimpleti contractus e à validade dos documentos sem indicação dos acórdãos paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre autenticidade dos certificados, testes técnicos e legitimidade da rejeição contratual; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à reinterpretação de cláusulas contratuais.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil.

8. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os materiais permaneceram à disposição para retirada; a alteração demandaria revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).

9. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus diante do inadimplemento relevante comprovado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

10. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré se desincumbiu do ônus do fato impeditivo; a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ.

11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e, cumulativamente, a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil. 3. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os bens foram rejeitados e colocados à disposição para retirada, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus quando demonstrado inadimplemento relevante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré comprovou o fato impeditivo, e a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação relativa ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 182, 187, 421, 422, 475 e 765; CPC, arts. 345, parágrafo único, 373, I, e 85, §§ 2º e 11º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.381/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.016.029

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.

2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.

3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.

4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.

5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.

6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.

7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.

9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização.

10. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.220.657

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AGIOTAGEM. NULIDADE. EFEITOS RESTITUTÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação de anulação de escritura pública cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a nulidade de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação de negócio jurídico destinado a encobrir empréstimo de dinheiro entre particulares com cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos (agiotagem), com consequente cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse.

2. Sentença de procedência declarou nula a compra e venda do imóvel matriculado sob nº 5.201 no registro imobiliário competente, determinando o cancelamento do registro e a reintegração de posse em favor da parte autora. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da parte requerida, mantendo a nulidade da escritura, o cancelamento do registro e a reintegração de posse.

3. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões quanto a pedido de perícia grafotécnica e quanto ao retorno das partes ao status quo ante; sustenta cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial (grafotécnica e contábil); impugna o reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado; e afirma ofensa aos arts. 167, 171, 182, 406, 561 e 884 do Código Civil, 373 e 369 do CPC, 161, § 2º, do CTN e 1º do Decreto 22.626/33, especialmente por não ter sido determinado o retorno das partes ao status quo ante com restituição de valores após a declaração de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto ao pedido de perícia grafotécnica e quanto à necessidade de retorno das partes ao status quo ante após a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) saber se, para o reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado, seria imprescindível a realização de prova pericial (grafotécnica ou contábil), de modo a caracterizar cerceamento de defesa e autorizar o reexame das provas em recurso especial; e (iii) saber se, declarada a nulidade da escritura de compra e venda por simulação e usura, o órgão julgador deve determinar, de forma expressa, o retorno das partes ao status quo ante, com definição das consequências jurídicas e restituições cabíveis, independentemente de pedido específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal estadual apreciou fundamentadamente as questões suscitadas, inclusive quanto ao retorno ao status quo ante, ao consignar que eventual pretensão de reembolso de valores deveria ser buscada em vias próprias, e a alegação de omissão relativa à perícia grafotécnica configura inovação recursal, não deduzida na apelação.

6. A caracterização da prática de agiotagem e do negócio jurídico simulado decorreu de amplo exame do conjunto probatório pela instância ordinária, inclusive com base em perícia judicial de avaliação do imóvel e contábil, na discrepância significativa entre o valor do bem e o preço ajustado, no valor do aluguel pactuado, na ausência de cautelas mínimas na transação e na admissão da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, de modo que eventual revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto à desnecessidade de realização de outras perícias.

7. O art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, ou, se isso não for possível, indenizadas com o equivalente, impondo ao julgador o dever de determinar, como decorrência lógica da declaração de nulidade, a restituição dos valores ou bens transferidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

8. Ao limitar-se a afirmar que eventual pretensão de reembolso de valores deveria ser objeto de vias próprias, o acórdão recorrido deixou de observar o comando do art. 182 do Código Civil e o entendimento consolidado de que o retorno das partes ao status quo ante é efeito necessário da declaração de nulidade do negócio jurídico, independendo de pedido expresso, razão pela qual se impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para que explicite as consequências jurídicas da nulidade reconhecida.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que, mantida a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, se pronuncie expressamente sobre o retorno das partes ao status quo ante, especificando as consequências jurídicas e restituições cabíveis.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.898.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EX OFFICIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir interpretação de cláusula contratual e revolvimento de provas, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto à redução da cláusula penal (art. 413 do CC) e por ausência de prequestionamento.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e restituição de valores pagos, com revisão de cláusulas de promessa de compra e venda, rescisão do contrato, restituição de parcelas e encargos abusivos, parâmetros de correção e juros, e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, revisou cláusulas de correção e multa moratória, declarou a resilição por iniciativa do autor, fixou multa de 20% sobre o valor do contrato, determinou restituição simples das parcelas e dos excessos, reconheceu compensação com IPTU e fixou honorários de 10% rateados.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a autora excluída em honorários, reconhecer compensação entre parcelas/excessos e IPTU com retenção de multa por culpa do comprador, fixar juros moratórios a partir do trânsito em julgado, afastar capitalização anual por ausência de pactuação e redimensionar ex officio a cláusula penal para 20% sobre as parcelas pagas, excluídos os excessos; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por ausência de oitiva específica das partes na alteração ex officio da base de cálculo da cláusula penal (art. 10 do CPC); (ii) saber se houve julgamento extra petita ao redimensionar, de ofício, a cláusula penal (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada e à preclusão ao alterar capítulo não impugnado da sentença (arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC); (iv) saber se houve ampliação indevida da devolutividade da apelação (art. 1.009, §1º, e art. 1.013, caput e §1º, do CPC); (v) saber se a redução da cláusula penal e a alteração de sua base de cálculo afrontaram os arts. 412 e 413 do CC e se o percentual de retenção deveria ser de 25% sobre as parcelas pagas; e (vi) saber se houve violação aos arts. 182, 389, 395, 408, 475 e 944 do CC por negar recomposição integral e adequada incidência da cláusula penal compensatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configurando decisão surpresa, julgamento extra petita ou extrapolação dos limites da devolutividade.

7. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 502, 503, 506, 507, 508, 1.009, §1º, e 1.013, caput e §1º; CC, arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1888028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1956912/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.046.533

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida instrução processual.

2. A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais para a definição do direito material aplicável, constitui omissão que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal.

3. O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para fundamentar a decisão principal.

4. Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução processual seja concluída com a correta análise de todos os fundamentos das partes.

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