Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Bem de família. Fraude à execução. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO .
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial, mantendo penhora e avaliação de imóvel e afastando a alegação de impenhorabilidade por bem de família.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta proteção legal do bem de família por se tratar de único imóvel residencial, alega que documentos comprovariam moradia, defende interpretação restritiva das exceções dos arts. 3º e 4º da Lei 8.009/1990, invoca proteção do art. 1.712 do Código Civil, aponta decisão surpresa (art. 10 do CPC), negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de demonstração inequívoca de residência habitual e exclusiva, apontou divergência de endereços, existência de outros bens e reconheceu fraude à execução com trânsito em julgado em embargos de terceiro, reputando incompatível a proteção legal do bem de família com a boa-fé objetiva; consignou preclusão consumativa e ausência de embargos de declaração contra o acórdão local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas à moradia habitual, unicidade do imóvel residencial e existência de outros bens, é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bem de família por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, sem violar os arts. 3º e 4º da Lei 8.009/1990.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão surpresa e se é possível afastar a preclusão consumativa e rediscutir temas já decididos, sem reexame da marcha processual.
7. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da ausência de oposição de embargos de declaração e da fundamentação expendida no acórdão recorrido.
8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e cotejo analítico idôneo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
9. O reexame do acervo probatório para reconhecer residência habitual e exclusiva no imóvel, bem como a inexistência de outros bens, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem fixou premissas fáticas soberanas sobre divergência de endereços, insuficiência de contas de consumo e patrimônio relevante dos executados.
10. O reconhecimento de fraude à execução, com trânsito em julgado, afasta a proteção do bem de família por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, e a alteração desse panorama exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas do conluio, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Não há decisão surpresa: as questões foram previamente debatidas, com improcedência dos embargos de terceiro e preclusão consumativa reconhecida; afastar tal conclusão demandaria reexaminar a marcha processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
12. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a prova indicada, fundamentou a manutenção da penhora e avaliação e, ademais, não foram opostos embargos de declaração na origem, faltando o necessário prequestionamento e o esgotamento das vias ordinárias.
13. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e por falta de cotejo analítico idôneo, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
14. Honorários recursais não são majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação na origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe exame das circunstâncias fáticas, cujo reexame em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A caracterização de fraude à execução afasta a proteção da Lei 8.009/1990 por incompatibilidade com a boa-fé objetiva, quando assim concluído pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC exige prévia oposição de embargos de declaração na origem e demonstração de omissão, contradição ou obscuridade efetiva. 4. A revisão de suposta decisão surpresa e do reconhecimento de preclusão consumativa demanda reexame da marcha processual, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial somente se configura com similitude fática e jurídica e cotejo analítico idôneo, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.712 e 182; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 4º e 5º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7