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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.197.622

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO PELA PARTE RÉ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXPRESSA DE PAGAR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença instaurado pela parte ré, sob a tese de que a anulação do negócio e o reconhecimento de mútuo, com quitação parcial, confeririam força executiva para exigir saldo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os efeitos legais da anulação e da repetição de indébito dispensam comando expresso de pagamento no dispositivo; (ii) o art. 515, I, do CPC autoriza cumprimento de sentença declaratória/constitutiva sem obrigação de pagar delineada com certeza e exigibilidade; (iii) há dissídio configurado.

3. A execução e a liquidação vinculam-se ao exato comando do título; inexistindo condenação ou reconhecimento expresso de obrigação de pagar, não há exigibilidade em favor da parte ré. Decisão recorrida em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre fidelidade ao título e coisa julgada.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.