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Lei nº 9.656, de 03/06/1998

Art. 30

Lei nº 9.656/1998, art. 30 — Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.034/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 989/STJ Segunda Seção · j. 22/08/2018

Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.082/STJ Segunda Seção · j. 22/06/2022

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.016/STJ Segunda Seção · j. 23/03/2022

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 5/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2020

Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

230 decisões

STJAcórdão Tema 989/STJ j. 22/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.224.444

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUCESSÃO DE TITULARIDADE POR DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. TEMA 989/STJ. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso integrativo em embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo determinação de sucessão de titularidade de plano de saúde coletivo à dependente já inscrita após o falecimento do titular, condicionada ao pagamento integral das mensalidades, e condenação por danos morais.

2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado: (i) afastou vícios de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) distinguiu o Tema 989/STJ por versar sobre permanência de ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador; (iii) assentou a possibilidade de manutenção por interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (iv) rechaçou reexame fático sobre custeio e dano moral à luz da Súmula 7/STJ; e (v) não reconheceu dissídio por ausência de similitude específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) ao cabimento e aos limites dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022) e ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV); (ii) ao alcance do Tema 989/STJ frente à sucessão de titularidade por dependente de plano coletivo após o óbito; (iii) à incidência da Súmula Normativa n. 13 da ANS e à interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (iv) ao critério e ao parâmetro de cálculo do custeio; (v) à alegada revaloração jurídica sobre a ilicitude e o dano moral, em face da Súmula 7/STJ; (vi) ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil (CPC, art. 1.025); e (vii) ao cotejo analítico em dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito. O dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV) impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, não exigindo refutação pontual de todas as alegações nem menção expressa a dispositivos legais.

5. O Tema 989/STJ é inaplicável, pois circunscrito ao direito de permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador. O caso versa sobre sucessão de titularidade por dependente já inscrita após o falecimento do titular, hipótese distinta. Julgados de Turma indicados pela Embargante não possuem eficácia vinculante e não ampliam a ratio do repetitivo; a alegada ausência de contribuição demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Ainda que se afaste a incidência direta da Súmula Normativa nº 13 da ANS por se tratar de plano coletivo, a conclusão mantém-se pela interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, conforme orientação desta Corte, reconhecendo aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral. O entendimento administrativo da ANS não vincula o Poder Judiciário.

7. Inexiste contradição quanto ao critério de custeio: o título fixou o pagamento integral do valor suportado pelo patrocinador, cabendo à liquidação a quantificação aritmética e a definição do termo inicial perante o juízo de origem, sem rediscussão do decidido.

8. A insurgência sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil busca rediscutir a ilicitude e o dano moral, já reconhecidos na origem, e sua revisão pressupõe reexame de matéria fática e probatória, obstado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

9. Quanto ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, verifica-se omissão sanável: os aclaratórios na origem suscitaram expressamente a boa-fé objetiva e tais dispositivos, afastando o óbice da Súmula 356/STF. Incide o art. 1.025 do CPC, reputando incluídos no acórdão recorrido os elementos suscitados, sem alteração do resultado, pois a controvérsia foi decidida à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e sua inversão exigiria reexame de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Inexistem vícios quanto ao dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática específica entre os paradigmas e o caso concreto; ademais, a insurgência confunde-se com alegação de contrariedade a precedente qualificado já afastada pelo distinguishing do Tema 989/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar a premissa relativa ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e integrar a fundamentação quanto ao alcance do Tema 989/STJ e à aplicação da Súmula Normativa n. 13 da ANS, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.259.470

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUIDADE DA COBERTURA APÓS O PRAZO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a continuidade da assistência médica durante gestação avançada em plano coletivo empresarial, com oferta de plano individual sem novas carências ou, na falta, restabelecimento do coletivo até a transição.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a oferta de plano individual sem carências e coberturas equivalentes ou, na ausência de modalidade compatível, o restabelecimento da cobertura coletiva, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível manter a cobertura assistencial após o prazo do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 em razão de tratamento essencial relacionado à gestação; (ii) saber se se aplica, de forma analógica, o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos, inclusive quanto à oferta de plano individual sem novas carências; e (iii) saber se é possível conhecer da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a tese firmada no Tema n. 1.082 desta Corte, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta em situações de tratamento médico garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, relativamente à manutenção da cobertura durante a fase final da gestação.

7. O previsto no art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998, deve se estender à contratação coletiva para impedir a rescisão durante tratamento essencial.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, relativamente à alegada divergência (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.082, assegurando a continuidade da cobertura assistencial até a alta em tratamento médico essencial, inclusive em planos coletivos. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular que impede o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, b, 13, parágrafo único, III, 30 e 35-C; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.188.059

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores.

2. A controvérsia versa sobre simetria de condições de custeio e parâmetros de reajustes entre beneficiários ativos e inativos, afastamento de reajuste por faixa etária, disponibilização de boletos e repetição de indébito.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva da estipulante e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a ela, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à operadora, com nulidade de cláusulas de diferenciação entre ativos e inativos e restituição simples a partir de 1/3/2023.

4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva da estipulante como responsável solidária e manteve os demais termos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em há violação dos arts. 485, VI, do CPC e 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão decidiu que a estipulante possui legitimidade passiva para demandas de manutenção e custeio de plano coletivo de inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a ilegitimidade da ex-empregadora, enquanto estipulante e mera mandatária, para figurar no polo passivo em demandas que tratam da manutenção e do custeio do plano de saúde de inativos, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo ser reformado e restabelecida a sentença nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: " Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a empresa estipulante, mera mandatária, é parte ilegítima para demandas de manutenção e custeio do plano de inativos, restabelecendo-se a sentença nesse ponto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.580.745/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.185.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.247.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 896.842/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.106.422/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.134.521/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.745.735

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO PÓS-DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local, entre outros fundamentos.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, visando à manutenção da ex-empregada em plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura, com custeio integral, e possibilidade de migração para plano individual.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para assegurar a manutenção por até 24 meses e afastar a migração para plano individual nos embargos de declaração, acolhidos em parte, fixou honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pagamento exclusivamente de coparticipação caracteriza contribuição para fins de manutenção nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o contrato coletivo por prazo determinado pode deixar de ser renovado ao término da vigência, à luz dos arts. 135, 757, 759, 760, 774 e 796 do CC; (iii) saber se a liberdade contratual, nos limites da função social, autoriza a não renovação ao fim do prazo, nos termos do art. 421 do CC; (iv) saber se a cláusula de não renovação ao termo é abusiva à luz do art. 51, XI e IV, do CDC; e (v) saber se há ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Houve a devida comprovação do feriado local, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 757, 759, 760, 774 e 796 do CC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica apta a viabilizar a compreensão da controvérsia.

9. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com o Tema n. 989 do STJ, no sentido de que não caracteriza contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadra como salário indireto, razão pela qual não há direito de permanência do ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 757, 759, 760, 774 e 796 do CC, pois não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC é apontada com fundamentação deficiente. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com o Tema n. 989 do STJ, pois a coparticipação não caracteriza contribuição para fins do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, afastando o direito de permanência do ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, §§ 1º, 2º e 6º, e 31; CC, arts. 135, 421, 422, 757, 759, 760, 774 e 796; CDC, arts. 51, § 1º, XI e IV, e 54, § 4º; CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022 e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284. STJ, REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.285.507

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO CONTRATUAL E PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO DO TITULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção do plano de saúde nas condições anteriores ao óbito do titular com aplicação de remissão e posterior continuidade.

2. A controvérsia trata da manutenção do plano de saúde com aplicação de cláusula de remissão após o óbito do titular e continuidade mediante assunção das mensalidades.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao direito de permanência de dependente após o óbito do titular; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC em razão da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à condição de dependente e ao dever de informação.

7. Aplica-se a orientação desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento pela alínea c quando a divergência envolve a mesma moldura fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação dos arts. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC pressupõe o reexame do acervo fático-probatório relativamente à condição de dependente e ao dever de informação. 2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 9.656/1998, art. 30, § 3º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 1.973.736

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO PLANO VERSUS COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL DE "CONTRIBUIÇÃO EFETIVA" OU VALOR MÍNIMO. ACÓRDÃO CASSADO PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, na qual se postula a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo empresarial após dispensa sem justa causa.

2. A contribuição exigida pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998 distingue-se da coparticipação por utilização de serviços e não comporta a exigência de critério quantitativo mínimo ou de "contribuição efetiva" para sua caracterização.

3. Ao exigir "contribuição efetiva" não prevista em lei, o acórdão recorrido incorre em violação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998; superado esse fundamento, impõe-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os demais requisitos legais não enfrentados, como a manifestação tempestiva de interesse e a assunção do pagamento integral da mensalidade.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.128.043

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE TEA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, com conclusão pelo conhecimento e desprovimento no Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia envolve pedido de continuidade da cobertura assistencial após dispensa sem justa causa do titular do plano coletivo empresarial, com migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições, sem novos prazos de carência e preservação do tratamento multidisciplinar para TEA.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e determinou a continuidade do plano, com manutenção de plano individual nas mesmas condições do empresarial, sem carências e com mesma cobertura e valor, sob pena de multa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora que não comercializa plano individual pode ser compelida a oferecê-lo nas mesmas condições do plano coletivo extinto e se deve ser assegurada a continuidade do tratamento do beneficiário, menor com TEA, em razão do Tema n. 1.082 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial apenas indicou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 sem declinar razões específicas de sua violação, relativamente ao ponto jurídico da manutenção do benefício por ex-empregado.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que não há dever de comercialização de plano individual por operadora que atua exclusivamente com planos coletivos, de modo que não cabe impor a migração para plano individual inexistente na carteira da operadora.

8. Todavia, aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ porque, na espécie, o beneficiário menor com TEA está em tratamento contínuo, impondo-se a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, mediante pagamento integral da contraprestação, relativamente à rescisão regular do plano coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não demonstram, de forma específica, a violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Operadoras que atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos não têm o dever de oferecer ou comercializar planos individuais. 3. Em rescisão regular de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais de beneficiário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, mediante pagamento integral, por incidência do Tema n. 1.082 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI e XXIII; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CDC, art. 54, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.087.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.243/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.555/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.014.982/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.223.941/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 1.985.832

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MANUTENÇÃO DE APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de procedimento comum, com conclusão pela improcedência dos pedidos e sucumbência invertida.

2. A controvérsia trata da manutenção de aposentado beneficiário em plano de saúde coletivo empresarial, após demissão sem justa causa, com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, ou, subsidiariamente, pelo prazo proporcional de um ano para cada ano de contribuição.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de manutenção pelo prazo de nove anos, contados da rescisão, condicionada ao pagamento integral.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar a ação improcedente, aplicando o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 se aplica ao aposentado que já ostentava essa condição antes do início do vínculo empregatício e contribuiu para o plano empresarial; e (ii) saber se houve violação do art. 1º, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, porquanto a análise de suposta ofensa constitucional não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça.

7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que reconhece a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao empregado já aposentado antes da contratação, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, assegurando manutenção proporcional ou indeterminada conforme o tempo de contribuição.

8. Incide o Tema n. 1.034 do STJ, que fixa a obrigatoriedade de paridade entre ativos e inativos quanto ao modelo prestacional e à rede credenciada, impondo ao inativo o pagamento integral do plano, correspondente à soma da cota-parte com a parcela antes suportada pela empregadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao empregado já aposentado antes da contratação, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, assegurando manutenção proporcional ao tempo de contribuição ou por prazo indeterminado quando superior a dez anos. 2. Incide o Tema n. 1.034 do STJ para determinar paridade de tratamento entre ativos e inativos, com custeio integral pelo inativo, correspondente à soma da cota-parte e da parcela antes suportada pela empregadora. 3. Do art. 1º, III, da Constituição Federal não se pode conhecer, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CF, art. 1º, III; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.913.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Recurso especial n. 1.940.391/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.371.271/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.593.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além de ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de plano de saúde coletivo nas mesmas condições ou migração para plano individual/familiar com preservação de carências, cobertura e contraprestação, e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter o plano coletivo até março de 2018 e determinar oferta de plano individual, sem carência, tomando como referência o valor de mercado.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, acolheu-os parcialmente apenas para esclarecimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 187 e 421 do CC por abuso de direito e desconsideração da função social e da boa-fé na rescisão do contrato coletivo; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, 47 e 51, IV, XI e XV, do CDC por admitir cláusulas abusivas e desvantagem exagerada na rescisão e na migração com aumento de mensalidades; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, § 1º, 8 e 9 da Lei n. 10.741/2003 por permitir rescisão imotivada e migração por valor de mercado em prejuízo de idosos; (iv) saber se há ofensa aos arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 170, caput e V, 196 e 197 da CF, por tratar de direito à saúde e proteção do consumidor; (v) saber se houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 por vedar rescisão unilateral de planos de saúde e impor renovação automática; (vi) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e aplicação analógica da Súmula n. 102 do TJPE para migração com manutenção de valor e condições; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.762.230/SP e julgados do TJPE quanto à rescisão e migração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 187 e 421 do CC não foram apreciados pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração, e não foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não individualizam a forma de violação dos arts. 4º, § 1º, 8º e 9º da Lei n. 10.741/2003 e dos arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, do CDC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

8. Não se conhece de alegações fundadas na CF porque a análise de suposta violação dos arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 170, caput e V, 196 e 197 refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da rescisão unilateral imotivada de plano coletivo após 12 meses, com notificação prévia de 60 dias, e quanto à migração para plano individual sem novas carências, pelo valor de mercado, conforme o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do CONSU.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão de inexistência de extinção de vínculo laboral, bem como de infirmar a vantagem da migração, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, que não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF.

12. A incidência de óbices sumulares na análise da alínea a prejudica o recurso pela alínea c sobre a mesma questão.

13. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto à alegação de divergência com paradigmas do próprio Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais apontados não são apreciados pelo acórdão recorrido e não há indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra especificamente a violação dos artigos da Lei n. 10.741/2003 e do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da rescisão unilateral de plano coletivo nos termos da Resolução n. 195/2009 e sobre a migração para plano individual sem novas carências conforme a Resolução n. 19/1999 do CONSU. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 6. Não se analisa as alegações constitucionais em recurso especial pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A imposição de óbices pela alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, § 1º, 8º e 9º; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 30; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, 47 e 51, IV, XI e XV; CC, arts. 187 e 421; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º; CF, arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 105, III, a e c, 170, caput e V, 196 e 197; Resolução n. 195/2009, art. 17, parágrafo único; Resolução n. 19/1999, art. 1º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.908/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 1.924.406/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.224.147

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial julgado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção integral da condição de beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente pactuadas no contrato de trabalho, durante tratamento médico essencial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para assegurar cobertura integral nas condições pactuadas, mediante pagamento das mensalidades.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos Temas n. 989 e 1.082 e quanto ao desligamento do titular pela estipulante; (ii) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC pela inobservância dos Temas n. 989 e 1.082; e (iii) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 ao manter a cobertura durante o tratamento sem contribuição do empregado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos pertinentes, aplicando o Tema n. 1.082 e afastando a incidência do Tema n. 989 diante da continuidade do tratamento com custeio integral. 7.Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido ao sustentar direito de permanência como beneficiário inativo, quando a decisão garantiu apenas continuidade de tratamento até a alta, com pagamento integral.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em tratamento garantidor de sua sobrevivência, até a alta, com custeio integral pelo titular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica a tese repetitiva pertinente. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, em especial a distinção entre permanência como inativo e continuidade de tratamento com custeio integral. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.082, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, com pagamento integral pelo titular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 926, 927, III, 1.022, II, e 1.030, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, III, e 30.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.167.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Ver decisão