Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial julgado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção integral da condição de beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente pactuadas no contrato de trabalho, durante tratamento médico essencial.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para assegurar cobertura integral nas condições pactuadas, mediante pagamento das mensalidades.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos Temas n. 989 e 1.082 e quanto ao desligamento do titular pela estipulante; (ii) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC pela inobservância dos Temas n. 989 e 1.082; e (iii) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 ao manter a cobertura durante o tratamento sem contribuição do empregado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos pertinentes, aplicando o Tema n. 1.082 e afastando a incidência do Tema n. 989 diante da continuidade do tratamento com custeio integral. 7.Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido ao sustentar direito de permanência como beneficiário inativo, quando a decisão garantiu apenas continuidade de tratamento até a alta, com pagamento integral.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em tratamento garantidor de sua sobrevivência, até a alta, com custeio integral pelo titular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica a tese repetitiva pertinente. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, em especial a distinção entre permanência como inativo e continuidade de tratamento com custeio integral. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.082, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, com pagamento integral pelo titular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 926, 927, III, 1.022, II, e 1.030, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, III, e 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.167.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.