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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.034/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
05/11/2019
Julgamento
09/12/2020
Publicação do acórdão
01/02/2021
Página no STJ

Tese firmada

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

Questão submetida a julgamento

Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 09/12/2020

STJ, REsp 1.818.487

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJe 01/02/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.

1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

59 no acervo

STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.069.698

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CUSTEIO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.

3. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

4. A adoção de critérios diferenciados de custeio entre ativos e inativos, com valor fixo para ativos e faixa etária para inativos, afronta a paridade quanto à forma de custeio, com quebra da isonomia e da solidariedade intergeracional.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.194.197

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CANCELAMENTO/RESCISÃO DA APÓLICE ORIGINÁRIA. TEMA 1.034/STJ. INCLUSÃO NO PLANO DOS ATIVOS COM PARIDADE E PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS (RN ANS 488/2022, ART. 24). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença em ação de obrigação de fazer para incluir ex-empregado e dependente no plano coletivo empresarial dos ativos, mediante pagamento integral.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

3. Constatado o preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com contribuição para o custeio do plano, a revisão da conclusão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. O Tema n. 1.034/STJ estabelece que não há direito adquirido à manutenção da apólice originária, admitindo-se a substituição da operadora e a alteração do modelo do plano, preservada a paridade com os ativos e facultada a portabilidade de carências.

5. Não se pode conhecer da insurgência sobre a alegada ilegitimidade passiva da ex-empregadora, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico suficiente.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.175.438

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA N. 1.034/STJ. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PLANO ÚNICO. REAJUSTE DIFERENCIADO. BENEFICIÁRIO AUTOPATROCINADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de beneficiários aposentados à aplicação dos mesmos critérios de reajuste conferidos aos beneficiários ativos de plano coletivo de saúde.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (ii) o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 permite tratamento diferenciado quanto ao reajuste anual de beneficiários autopatrocinados em relação aos beneficiários ativos.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

4. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998, segundo as teses firmadas no Tema n. 1.034/STJ, impõe a inserção de ativos e inativos em plano coletivo único, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição para todo o universo de beneficiários, admitida apenas a diferenciação por faixa etária quando contratada para todos, não sendo a condição de beneficiário autopatrocinado fundamento apto a afastar a paridade legalmente assegurada.

5. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 1.985.832

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - MANUTENÇÃO DE APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de procedimento comum, com conclusão pela improcedência dos pedidos e sucumbência invertida.

2. A controvérsia trata da manutenção de aposentado beneficiário em plano de saúde coletivo empresarial, após demissão sem justa causa, com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, ou, subsidiariamente, pelo prazo proporcional de um ano para cada ano de contribuição.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de manutenção pelo prazo de nove anos, contados da rescisão, condicionada ao pagamento integral.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar a ação improcedente, aplicando o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 se aplica ao aposentado que já ostentava essa condição antes do início do vínculo empregatício e contribuiu para o plano empresarial; e (ii) saber se houve violação do art. 1º, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, porquanto a análise de suposta ofensa constitucional não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça.

7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que reconhece a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao empregado já aposentado antes da contratação, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, assegurando manutenção proporcional ou indeterminada conforme o tempo de contribuição.

8. Incide o Tema n. 1.034 do STJ, que fixa a obrigatoriedade de paridade entre ativos e inativos quanto ao modelo prestacional e à rede credenciada, impondo ao inativo o pagamento integral do plano, correspondente à soma da cota-parte com a parcela antes suportada pela empregadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao empregado já aposentado antes da contratação, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, assegurando manutenção proporcional ao tempo de contribuição ou por prazo indeterminado quando superior a dez anos. 2. Incide o Tema n. 1.034 do STJ para determinar paridade de tratamento entre ativos e inativos, com custeio integral pelo inativo, correspondente à soma da cota-parte e da parcela antes suportada pela empregadora. 3. Do art. 1º, III, da Constituição Federal não se pode conhecer, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CF, art. 1º, III; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.913.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Recurso especial n. 1.940.391/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.371.271/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.128.575

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação cominatória, no qual se discutem condições de manutenção de beneficiário inativo em plano de saúde coletivo empresarial.

2. A controvérsia diz respeito à manutenção de beneficiário inativo e sua dependente nas mesmas condições do plano da ativa, com paridade de custeio e preço médio, além do ressarcimento de valores pagos indevidamente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para manter o beneficiário nas mesmas condições do plano da época da rescisão e condenar ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 3 anos, a apurar em liquidação, com honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença pelos seus fundamentos, aplicou o Tema 1.034 do STJ para assegurar paridade entre ativos e inativos no custeio, e majorou honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto à natureza de apólice administrada, inexistência de cota-parte do empregado ativo e da ex-empregadora, e aplicação do Tema 1.034/STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, por suposta desobservância do Tema 1.034 do STJ quanto à paridade de custeio entre ativos e inativos, inclusive na hipótese de apólice administrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a aplicação do Tema 1.034 do STJ e a fórmula de custeio integral pelo inativo.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.034 do STJ ao exigir paridade de modelo e valor de contribuição entre ativos e inativos, com custeio integral pelo aposentado.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de distinguir a apólice administrada demandaria reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pela origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente os pontos essenciais do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.034/STJ para manutenção de plano de saúde assegurada paridade entre ativos e inativos e custeio integral pelo aposentado. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório a respeito da apólice administrada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, 926, 927, III, e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.080.966

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de procedência e julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores.

2. A controvérsia diz respeito à adequação da mensalidade do plano coletivo empresarial ao valor praticado para os empregados ativos, com igual modelo de custeio, e à restituição simples dos valores pagos a maior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a cobrança pelo valor médio praticado aos ativos e a restituição simples dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem modificação do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão lógica por ato incompatível com a vontade de recorrer, à luz do art. 1.000 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com afronta ao Tema n. 1.034 do STJ; (iii) saber se é possível apreciar alegada violação do art. 230 da Constituição Federal na via especial; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003, e 39, V, da Lei n. 8.078/1990 por deficiência de dialeticidade; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando incidente óbice na alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de preclusão lógica demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao alegado ato incompatível com o interesse recursal, relativamente ao art. 1.000 do CPC, além de o acórdão recorrido alinhar-se à jurisprudência desta Corte que exige ato inequívoco.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão recorrido assentou paridade de modelo de custeio por faixa etária entre ativos e inativos e o custeio integral pelo inativo, em conformidade com o Tema n. 1.034 do STJ; para afastar tais premissas seria necessário reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso não impugnaram de forma específica a legalidade do modelo de faturamento e da diferenciação por subsídio patronal reconhecidas pelo acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da paridade de custeio.

9. Não se pode conhecer da alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal na via do recurso especial, por escapar da competência desta Corte Superior.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presentes óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão, o que obsta igualmente a apreciação pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer preclusão lógica à luz do art. 1.000 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam fundamento autônomo do acórdão sobre a paridade de custeio e o subsídio patronal em plano coletivo. 3. Não se conhece de alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal em recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por óbices sumulares na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º; Lei n. 8.078/1990, art. 39, V; CF, art. 230.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgRg no Ag n. 843.911/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.737/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.868.431/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 268.263/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.010.525

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 1.034 do STJ e o inadmitiu quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito à manutenção de beneficiário inativo no plano de saúde da FACHESF nas mesmas condições assistenciais dos empregados ativos, com pagamento integral e equiparação do valor da mensalidade ao praticado para os ativos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, mantendo o plano nas mesmas condições dos empregados ativos, desde que assumido o pagamento integral, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 20% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, é cabível agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 1.034 do STJ e o inadmite por questão em reforço de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil quando a decisão impugnada nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos repetitivos, cabendo, na espécie, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial pela aplicação de tema repetitivo, cabendo agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.028.423

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 501 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.034/STJ. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Nas relações de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob cláusula rebus sic stantibus, pontuando-se que a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ e o cancelamento da apólice pela estipulante configuram modificações de direito e de fato que autorizam a revisão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 505, I, do CPC.

2. Em atenção à Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.087.932

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CUSTEIO. APOSENTADO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO FORMAL DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.034/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo que assentou a legitimidade passiva da empresa responsável pelo custeio e reconheceu a abusividade da modificação unilateral da forma de financiamento do plano de saúde devido a compromisso formal e expresso de manutenção das condições originais demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais e comunicados corporativos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

3. As teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.034/STJ regulam o direito de permanência do inativo com base estrita no artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, o que não afasta o dever de cumprimento de obrigação contratual específica, voluntária e autônoma assumida perante os beneficiários. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.003.365

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO APOSENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação ordinária c/c pedido liminar.

2. A controvérsia versa sobre a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado nas mesmas condições dos ativos, com custeio integral e sem criação de carteira específica de inativos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com condenação em custas, despesas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer abusiva a diferenciação entre ativos e inativos, assegurar a manutenção nas condições dos ativos com custeio integral, admitir reajuste por faixa etária aplicado a todos e determinar devolução de valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 garante manutenção vitalícia do aposentado nas mesmas condições dos ativos, vedando cobrança por faixa etária e se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de diferenciação de preço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial não impugnou especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação direta da tese do Tema n. 1.034 do STJ, relativamente à admissibilidade de diferenciação por faixa etária em plano único para ativos e inativos.

7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial porque a incidência dos óbices processuais na interposição pela alínea a inviabiliza o processamento pela alínea c sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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