Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 989/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
02/03/2018
Julgamento
22/08/2018
Publicação do acórdão
24/08/2018
Página no STJ

Tese firmada

Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

Questão submetida a julgamento

Definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 989/STJ j. 22/08/2018

STJ, REsp 1.680.318

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 24/08/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJAcórdão Tema 989/STJ j. 22/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.224.444

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUCESSÃO DE TITULARIDADE POR DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. TEMA 989/STJ. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso integrativo em embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo determinação de sucessão de titularidade de plano de saúde coletivo à dependente já inscrita após o falecimento do titular, condicionada ao pagamento integral das mensalidades, e condenação por danos morais.

2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado: (i) afastou vícios de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) distinguiu o Tema 989/STJ por versar sobre permanência de ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador; (iii) assentou a possibilidade de manutenção por interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (iv) rechaçou reexame fático sobre custeio e dano moral à luz da Súmula 7/STJ; e (v) não reconheceu dissídio por ausência de similitude específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) ao cabimento e aos limites dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022) e ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV); (ii) ao alcance do Tema 989/STJ frente à sucessão de titularidade por dependente de plano coletivo após o óbito; (iii) à incidência da Súmula Normativa n. 13 da ANS e à interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (iv) ao critério e ao parâmetro de cálculo do custeio; (v) à alegada revaloração jurídica sobre a ilicitude e o dano moral, em face da Súmula 7/STJ; (vi) ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil (CPC, art. 1.025); e (vii) ao cotejo analítico em dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito. O dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV) impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, não exigindo refutação pontual de todas as alegações nem menção expressa a dispositivos legais.

5. O Tema 989/STJ é inaplicável, pois circunscrito ao direito de permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador. O caso versa sobre sucessão de titularidade por dependente já inscrita após o falecimento do titular, hipótese distinta. Julgados de Turma indicados pela Embargante não possuem eficácia vinculante e não ampliam a ratio do repetitivo; a alegada ausência de contribuição demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Ainda que se afaste a incidência direta da Súmula Normativa nº 13 da ANS por se tratar de plano coletivo, a conclusão mantém-se pela interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, conforme orientação desta Corte, reconhecendo aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral. O entendimento administrativo da ANS não vincula o Poder Judiciário.

7. Inexiste contradição quanto ao critério de custeio: o título fixou o pagamento integral do valor suportado pelo patrocinador, cabendo à liquidação a quantificação aritmética e a definição do termo inicial perante o juízo de origem, sem rediscussão do decidido.

8. A insurgência sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil busca rediscutir a ilicitude e o dano moral, já reconhecidos na origem, e sua revisão pressupõe reexame de matéria fática e probatória, obstado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

9. Quanto ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, verifica-se omissão sanável: os aclaratórios na origem suscitaram expressamente a boa-fé objetiva e tais dispositivos, afastando o óbice da Súmula 356/STF. Incide o art. 1.025 do CPC, reputando incluídos no acórdão recorrido os elementos suscitados, sem alteração do resultado, pois a controvérsia foi decidida à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e sua inversão exigiria reexame de fatos, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Inexistem vícios quanto ao dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática específica entre os paradigmas e o caso concreto; ademais, a insurgência confunde-se com alegação de contrariedade a precedente qualificado já afastada pelo distinguishing do Tema 989/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar a premissa relativa ao prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil e integrar a fundamentação quanto ao alcance do Tema 989/STJ e à aplicação da Súmula Normativa n. 13 da ANS, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.745.735

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO PÓS-DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. COPARTICIPAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local, entre outros fundamentos.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, visando à manutenção da ex-empregada em plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura, com custeio integral, e possibilidade de migração para plano individual.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para assegurar a manutenção por até 24 meses e afastar a migração para plano individual nos embargos de declaração, acolhidos em parte, fixou honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pagamento exclusivamente de coparticipação caracteriza contribuição para fins de manutenção nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o contrato coletivo por prazo determinado pode deixar de ser renovado ao término da vigência, à luz dos arts. 135, 757, 759, 760, 774 e 796 do CC; (iii) saber se a liberdade contratual, nos limites da função social, autoriza a não renovação ao fim do prazo, nos termos do art. 421 do CC; (iv) saber se a cláusula de não renovação ao termo é abusiva à luz do art. 51, XI e IV, do CDC; e (v) saber se há ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Houve a devida comprovação do feriado local, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 757, 759, 760, 774 e 796 do CC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica apta a viabilizar a compreensão da controvérsia.

9. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com o Tema n. 989 do STJ, no sentido de que não caracteriza contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadra como salário indireto, razão pela qual não há direito de permanência do ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 757, 759, 760, 774 e 796 do CC, pois não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada ofensa aos arts. 422 do CC, 51, § 1º, e 54, § 4º, do CDC é apontada com fundamentação deficiente. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com o Tema n. 989 do STJ, pois a coparticipação não caracteriza contribuição para fins do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, afastando o direito de permanência do ex-empregado em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, §§ 1º, 2º e 6º, e 31; CC, arts. 135, 421, 422, 757, 759, 760, 774 e 796; CDC, arts. 51, § 1º, XI e IV, e 54, § 4º; CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022 e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284. STJ, REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 01/09/2025

STJ, REsp 2.196.223

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 04/09/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Rede D"Or São Luiz S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de ex-empregada como beneficiária do plano de saúde, após sua demissão por justa causa ser considerada abusiva.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a demissão por justa causa foi abusiva, o que tornou indevido o cancelamento do plano de saúde, sem necessidade de análise da aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a demissão por justa causa, considerada abusiva, justifica o cancelamento do plano de saúde da ex-empregada, e se a manutenção do plano geraria enriquecimento sem causa.

4. Outra questão é a aplicabilidade do Tema nº 989 do STJ ao caso, considerando a singularidade dos fatos apresentados.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido considerou abusiva a demissão por justa causa, o que torna indevido o cancelamento do plano de saúde, sem necessidade de análise da contribuição da autora para o plano.

6. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. O Tema nº 989 do STJ não se aplica ao caso, dada a singularidade dos fatos e a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

IV. Dispositivo

8. Recurso não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 04/11/2024

STJ, AgInt no REsp 2.090.400

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 07/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. CUSTEIO EXCLUSIVO DA EMPREGADORA. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial porque o Tribunal de origem, na fase do art. 1.030, II, do CPC, manteve o acórdão recorrido com base no Tema Repetitivo n. 989/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso especial contra acórdão que, na fase do art. art. 1.030, II, do CPC, aplicou o Tema Repetitivo n. 989/STJ.

III. Razões de decidir

3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ [...]"

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: Não cabe recurso especial contra acórdão que, na fase do art. 1.030, II, do CPC, aplica tese firmada em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 989; Rcl 36.476, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020; AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 20/05/2024

STJ, AgInt no REsp 1.961.593

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 22/05/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇAO PAGA APENAS PELA EMPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A questão controvertida consiste em definir se o ex-empregado aposentado faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.

2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (Tema 989/STJ)

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a manutenção da parte recorrente no plano coletivo, pois não teria atendido aos requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

4. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 27/11/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.353.453

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 01/12/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz, ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 28/06/2019).

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ).

4. Outrossim, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).

5. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão contratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido encaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário. Consignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano, haja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto valores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos serviços.

6. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de continuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 14/08/2023

STJ, AgInt no REsp 2.065.159

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 18/08/2023

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO TITULAR. APOSENTADORIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. DIREITO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia referente ao direito de manutenção de ex-empregada aposentada na hipótese em que a cobrança de mensalidade era devida apenas em função do dependente, não sendo cobrada mensalidade da titular do plano de saúde.

2. "Nos planos d e saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ).

3. O Tribunal de origem, com base nesse Tema n. 989/STJ, concluiu que a demandante não faria jus ao direito de manutenção, porque o plano de saúde da titular era custeado exclusivamente pelo empregador, sendo cobrada mensalidade apenas para custeio das coberturas do dependente.

4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas e a exegese das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem, apesar da inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, entendeu que a mensalidade era paga em favor do dependente, não da titular do plano de saúde.

6. No caso concreto, rever essa conclusão do acórdão recorrido à luz da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 18/10/2018

STJ, AgInt no REsp 1.725.538

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 26/10/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. NOVO EXAME DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 9.656/98. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO DESLIGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA ATIVA. NA ATIVIDADE, CONTRIBUIÇÃO COMPARTILHADA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na espécie, a contribuição para o plano de saúde foi compartilhada entre o empregado outrora ativo e o empregador, discussão jurídica distinta daquela afetada e sob análise nos processos referentes ao Tema Repetitivo n. 989 do STJ. Nessa parte, agravo provido para reconsiderar a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.

2. Reconsiderada a decisão, passa-se a novo exame do recurso especial.

3. Não se conhece do apelo nobre quando, embora opostos os embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto, a parte, em sede de apelo especial, não indica vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita o Superior Tribunal de Justiça de perquirir a existência do vício atribuído ao acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. Precedentes.

4. Consoante jurisprudência do STJ: "A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 27/02/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.

5. Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 83/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 989/STJ j. 22/08/2018

STJ, REsp 1.708.104

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 24/08/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ