Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO PLANO VERSUS COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL DE "CONTRIBUIÇÃO EFETIVA" OU VALOR MÍNIMO. ACÓRDÃO CASSADO PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, na qual se postula a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo empresarial após dispensa sem justa causa.
2. A contribuição exigida pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998 distingue-se da coparticipação por utilização de serviços e não comporta a exigência de critério quantitativo mínimo ou de "contribuição efetiva" para sua caracterização.
3. Ao exigir "contribuição efetiva" não prevista em lei, o acórdão recorrido incorre em violação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998; superado esse fundamento, impõe-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os demais requisitos legais não enfrentados, como a manifestação tempestiva de interesse e a assunção do pagamento integral da mensalidade.
4. Recurso especial provido.