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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.096, de 19/09/1995

Vigente

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Assinatura
19/09/1995
Publicação
20/09/1995 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 9.096, de 19/09/1995

23 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.269.593

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de ausência de comprovação específica da natureza impenhorável das verbas e aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se discute a impenhorabilidade de valores depositados em contas destinadas ao fundo partidário, diante da alegada natureza pública das verbas e da exigência de prova específica de origem e destinação.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio por concluir que não houve comprovação de que os valores bloqueados provinham do fundo partidário e eram destinados às suas atividades, reconhecendo que a liberação somente é devida quando demonstrada a natureza da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritos são impenhoráveis por força do art. 42 da Lei n. 9.096/1995, por estarem em contas destinadas ao fundo partidário; e (ii) saber se incide a regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, dispensando-se prova específica da origem e da destinação das verbas por estarem em contas bancárias vinculadas ao fundo partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido reconheceu, em tese, a proteção legal e jurisprudencial à impenhorabilidade das verbas do fundo partidário, mas concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela insuficiência de demonstração da origem e da destinação dos valores bloqueados. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da impenhorabilidade depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 2. A impenhorabilidade de verbas do fundo partidário exige comprovação específica de que os valores constritos possuem tal natureza. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/1995, art. 42; CPC, arts. 833 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 1.900.068

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 833, XI, CPC). DESPESAS DE CAMPANHA E PROPAGANDA (ART. 44 DA LEI 9.096/1995). PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. As verbas públicas oriundas do Fundo Partidário gozam de impenhorabilidade absoluta, por força do art. 833, XI, do Código de Processo Civil.

2. A contratação de serviços de campanha e propaganda prevista no art. 44 da Lei 9.096/1995 não afasta a proteção, em razão da natureza pública e da finalidade vinculada dos recursos.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, AgInt nos EAREsp 2.496.318

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA 315/STJ. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 420/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, em razão da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83 do STJ, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática. A controvérsia envolve a ilegitimidade passiva e incompetência territorial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o termo inicial dos juros de mora em ação indenizatória por filiação partidária indevida.

2. O acórdão embargado não conheceu da alegada ofensa ao art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização, e a Súmula n. 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.

3. A parte embargante alegou divergência sobre a interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais quando exorbitante, e a flexibilização da Súmula n. 54/STJ em razão do lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis diante da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, o que atrai o óbice específico da Súmula n. 315/STJ e inviabiliza os embargos de divergência.

6. A parte embargante não demonstrou similitude fática nem realizou cotejo analítico idôneo para comprovar a divergência quanto à revisão do quantum indenizatório por danos morais, sendo aplicável a Súmula n. 420/STJ.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera elaboração de quadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.

8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula n. 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, e a Súmula n. 83/STJ, em razão da aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada.

9. Não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. É inviável a discussão do valor de indenização por danos morais em embargos de divergência, conforme a Súmula n. 420/STJ. 3. Não há divergência a ser sanada se o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da Corte. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.096/1995, art. 15-A; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Código Civil, arts. 884 e 944.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 420; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 502.732

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da tese de ilegitimidade passiva do Embargante, em razão do disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, mas afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.

3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da Lei n. 14./230/2021.

5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, REsp 2.197.886

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO SOLICITADA. DANOS À HONRA E AOS DIREITOS POLÍTICOS DO AUTOR. CC, ART. 942. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETÓRIOS NACIONAL E REGIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

2. O acórdão recorrido concluiu que a filiação partidária não solicitada e não consentida, mantida por mais de 20 anos, vinculou o autor a um viés político-partidário que não escolheu livremente, configurando dano moral pela ofensa aos direitos políticos e à honra do autor, especialmente em razão da incompatibilidade com sua carreira militar.

3. O art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) pressupõe a individualização da conduta ilícita para responsabilização do órgão partidário que tiver dado causa à violação do direito.

4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, à época da filiação indevida, o município de residência do autor não possuía órgão diretivo municipal do partido, sendo possível a filiação perante o diretório nacional ou o órgão regional, conforme o estatuto partidário vigente, tendo a responsabilidade solidária entre eles ido reconhecida com base no art. 942 do Código Civil.

4. A solidariedade entre os diretórios nacional e regional decorreu, no caso, justamente da ausência de individualização do responsável pela conduta ilícita, sendo suficiente, para tanto, que as condutas de ambos, como reconhecido no caso, tenham concorrido para a produção do resultado danoso.

5. A pretensão de alterar as conclusões do eg. Tribunal de Justiça e afastar a responsabilidade passiva solidária do diretório nacional do partido sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.124.157

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO. REVERSÃO DE SOBRAS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A autonomia da fundação e a afetação do patrimônio às suas finalidades impõem autorização estatutária específica para destinação de recursos a ente diverso, sob controle ministerial, não bastando a invocação abstrata do art. 44, § 6º, da Lei 9.096/1995.

2. Não há violação dos arts. 23 e 24 da LINDB quando inexistente situação plenamente constituída a ser preservada, com ciência prévia acerca da necessidade de alteração estatutária e ausência de vinculação a entendimentos pretéritos na atuação fiscalizatória.

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/11/2025

STJ, REsp 2.236.487

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJEN 26/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15-A DA LEI 9096/95; 338 E 339 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS ESFERAS PARTIDÁRIAS. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MANIFESTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico.

2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu. Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta ilegitimidade da parte inicialmente demandada.

3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo; (iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o sujeito passivo correto;

4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC.

II. Questão em discussão

5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade.

III. Razões de decidir

6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual.

7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda.

8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial.

9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial em grau recursal após sentença definitiva.

10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita, incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes.

11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono dos interesses do demandante.

12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento de elementos de elevada indagação e complexidade probatória. Doutrina.

13. Recurso adesivo: "Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023). 13.1 Caso concreto no qual houve extinção de ação de cobrança dotada de valor econômico, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma do acórdão para afastar o arbitramento por equidade e fixar os honorários de acordo com o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Recurso especial principal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial adesivo provido. Teses de julgamento:

1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.

2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.

3. A responsabilidade civil do réu por ausência de indicação do legitimado passivo em contestação (art. 339 do CPC) é subjetiva e somente se configura quando demonstrado erro escusável do autor, devendo os prejuízos serem apurados em ação própria.

4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses de valor inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 15-A; CPC, arts. 85, § 2º, 338, 339, 485, VI, e 487, I.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.496.983

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença.

2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio indeferido.

3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade dessas verbas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha.

6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição, impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas, impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n. 5.869/1973, art. 649, XI; Lei n. 9.096/1995, art. 38, I, II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, REsp 2.011.581

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a decadência do direito invocado.

2. Controvérsia sobre a nulidade da convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii) saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos nulos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A deliberação partidária impugnada não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.

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STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.771.507

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. MIGRAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS E NÃO ELEITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARTIDO SOLIDARIEDADE em ação de cobrança ajuizada contra diversos partidos políticos, sustentando direito a valores adicionais do Fundo Partidário em razão da migração de candidatos eleitos e não eleitos para o PROS, posteriormente incorporado pelo recorrente, sob a alegação de enriquecimento sem causa dos partidos adversos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 44 da Lei 9.096/1995, em razão de suposto desvirtuamento da destinação vinculada do Fundo Partidário; (ii) houve ofensa aos arts. 876, 879, 884 e 885 do Código Civil, sob a tese de que os valores teriam sido recebidos indevidamente e não restituídos, caracterizando enriquecimento sem causa; (iii) os repasses realizados aos partidos adversos implicaram abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil; e (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a restituição de valores pagos indevidamente independentemente de má-fé, teria sido desconsiderada.

3. O enriquecimento sem causa não se configurou, pois o acórdão recorrido registrou que "a quantia postulada havia sido regularmente repassada pela Corte Eleitoral aos réus, nos termos do art. 41-A da Lei 9.096/1995, que os receberam de forma lícita e vinculada" (e-STJ, fls. 2274-2275). A revisão dessa conclusão demandaria rediscussão da moldura fática, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. A alegação de abuso de direito igualmente não prospera, pois os repasses decorreram de decisão administrativa válida do Tribunal Superior Eleitoral, com destinação legal e vinculada. Alterar tal premissa exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. As alegações de violação ao art. 44 da Lei 9.096/1995 e de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não se sustentam, porque o acórdão recorrido reconheceu a regularidade da distribuição realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a destinação vinculada do Fundo Partidário, quando reconhecida pela Justiça Eleitoral, afasta a possibilidade de ressarcimento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

6. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados.

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