Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a decadência do direito invocado.
2. Controvérsia sobre a nulidade da convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii) saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos nulos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A deliberação partidária impugnada não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.