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Lei nº 9.096, de 19/09/1995

Art. 15-A

Lei nº 9.096/1995, art. 15-A — Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, AgInt nos EAREsp 2.496.318

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA 315/STJ. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO. SÚMULA 420/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, em razão da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83 do STJ, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática. A controvérsia envolve a ilegitimidade passiva e incompetência territorial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o termo inicial dos juros de mora em ação indenizatória por filiação partidária indevida.

2. O acórdão embargado não conheceu da alegada ofensa ao art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização, e a Súmula n. 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.

3. A parte embargante alegou divergência sobre a interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais quando exorbitante, e a flexibilização da Súmula n. 54/STJ em razão do lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis diante da aplicação das Súmulas n. 315, 420 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, o que atrai o óbice específico da Súmula n. 315/STJ e inviabiliza os embargos de divergência.

6. A parte embargante não demonstrou similitude fática nem realizou cotejo analítico idôneo para comprovar a divergência quanto à revisão do quantum indenizatório por danos morais, sendo aplicável a Súmula n. 420/STJ.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera elaboração de quadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.

8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula n. 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, e a Súmula n. 83/STJ, em razão da aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada.

9. Não se verificou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, sendo incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. É inviável a discussão do valor de indenização por danos morais em embargos de divergência, conforme a Súmula n. 420/STJ. 3. Não há divergência a ser sanada se o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da Corte. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.096/1995, art. 15-A; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Código Civil, arts. 884 e 944.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 420; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/03/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 502.732

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da tese de ilegitimidade passiva do Embargante, em razão do disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, mas afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.

3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da Lei n. 14./230/2021.

5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, REsp 2.197.886

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO SOLICITADA. DANOS À HONRA E AOS DIREITOS POLÍTICOS DO AUTOR. CC, ART. 942. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETÓRIOS NACIONAL E REGIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

2. O acórdão recorrido concluiu que a filiação partidária não solicitada e não consentida, mantida por mais de 20 anos, vinculou o autor a um viés político-partidário que não escolheu livremente, configurando dano moral pela ofensa aos direitos políticos e à honra do autor, especialmente em razão da incompatibilidade com sua carreira militar.

3. O art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) pressupõe a individualização da conduta ilícita para responsabilização do órgão partidário que tiver dado causa à violação do direito.

4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, à época da filiação indevida, o município de residência do autor não possuía órgão diretivo municipal do partido, sendo possível a filiação perante o diretório nacional ou o órgão regional, conforme o estatuto partidário vigente, tendo a responsabilidade solidária entre eles ido reconhecida com base no art. 942 do Código Civil.

4. A solidariedade entre os diretórios nacional e regional decorreu, no caso, justamente da ausência de individualização do responsável pela conduta ilícita, sendo suficiente, para tanto, que as condutas de ambos, como reconhecido no caso, tenham concorrido para a produção do resultado danoso.

5. A pretensão de alterar as conclusões do eg. Tribunal de Justiça e afastar a responsabilidade passiva solidária do diretório nacional do partido sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 18/11/2025

STJ, REsp 2.236.487

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJEN 26/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15-A DA LEI 9096/95; 338 E 339 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS ESFERAS PARTIDÁRIAS. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MANIFESTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico.

2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu. Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta ilegitimidade da parte inicialmente demandada.

3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo; (iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o sujeito passivo correto;

4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC.

II. Questão em discussão

5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade.

III. Razões de decidir

6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual.

7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda.

8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial.

9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial em grau recursal após sentença definitiva.

10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita, incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes.

11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono dos interesses do demandante.

12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento de elementos de elevada indagação e complexidade probatória. Doutrina.

13. Recurso adesivo: "Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023). 13.1 Caso concreto no qual houve extinção de ação de cobrança dotada de valor econômico, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma do acórdão para afastar o arbitramento por equidade e fixar os honorários de acordo com o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Recurso especial principal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial adesivo provido. Teses de julgamento:

1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.

2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.

3. A responsabilidade civil do réu por ausência de indicação do legitimado passivo em contestação (art. 339 do CPC) é subjetiva e somente se configura quando demonstrado erro escusável do autor, devendo os prejuízos serem apurados em ação própria.

4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses de valor inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 15-A; CPC, arts. 85, § 2º, 338, 339, 485, VI, e 487, I.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.496.318

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 20/03/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FILIAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. No que se refere à violação do art. 15-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, percebe-se que o Tribunal de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do juízo à luz do acervo fático dos autos, em especial do estatuto partidário e diante da ausência de comprovação de que a filiação da recorrida ocorreu perante o órgão municipal. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que não ocorrera dano moral indenizável, pois o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade civil da parte agravante, em decorrência da filiação partidária indevida da agravada, entendeu que a situação vivenciada pela autora atingiu seus direitos da personalidade, ultrapassando o âmbito do mero aborrecimento. Inafastável incidência da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto ao valor arbitrado.

3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, percebe-se que o Tribunal de origem concluiu pela sua incidência a partir do evento danoso, em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal e consolidado na Súmula n. 54/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, AgInt no REsp 1.670.233

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 19/04/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça interpreta que, "quando se tratar de execução movida em face de partido político, cabe a constrição de bens tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano" (REsp 1.726.704/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018).

2. O posicionamento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2018

STJ, AgInt no AREsp 516.298

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 14/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. SUPOSTO VÍCIO NA CITAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DE CNPJS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA HIGIDEZ DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os conteúdos normativos do art. 1º da Lei 11.694/2008 e do art. 15-A da Lei 9.096/95 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essas normas; logo, evidente a falta de prequestionamento desses artigos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 2. A eg. Corte Estadual concluiu pela higidez da citação, sem examinar suposta distinção entre os números de CNPJs, em que residira a distinção entre o diretório regional e o diretório nacional. Por sua vez, considerando que, no apelo nobre, aponta-se a referida distinção como motivo a comprovar vício na citação, a revisão do entendimento posto no v. acórdão estadual dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.

3. Confirmada a aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que, sob a ótica dos artigos que foram prequestionados, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte.

4. Inviável a análise da lide sob a ótica dos arts. 265 do Código Civil, arts. 3º, 5º, 28, § 3º, da Lei 9.096/95, art. 854, § 9º, do CPC/2015, pois tais dispositivos legais não foram apontados como violados no apelo nobre, representando inovação recursal.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/06/2018

STJ, REsp 1.726.704

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 25/06/2018

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL.

1. Ação ajuizada em 29/05/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/03/2018. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores por dívida contraída pelo Diretório Municipal do partido, a fim de concluir pela possibilidade de inclusão daquele no polo passivo do cumprimento de sentença de ação de cobrança em face deste proposta.

3. O art. 15-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê expressamente que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

4. A corroborar com o disposto no mencionado dispositivo legal, tem-se que o art. 655, § 4º, do CPC/73 (atual art. 854, § 9º, do CPC/2015) preceitua que, quando se tratar de execução movida em face de partido político, cabe a constrição de bens tão somente do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano.

5. Destarte, reconhecida a ausência de solidariedade entre o Diretório Nacional e o Diretório Municipal do partido, não pode aquele figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sendo de rigor, também, o afastamento das constrições incidentes sobre numerários em sua conta corrente.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão