Lei nº 9.096, de 19/09/1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
- Assinatura
- 19/09/1995
- Publicação
- 20/09/1995 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei nº 14.291/2022
- Nova redação · art. 44, inciso XI
- Acréscimo · art. 50-A
- Acréscimo · art. 50-B
- Acréscimo · art. 50-C
- Acréscimo · art. 50-D
- Acréscimo · art. 50-E
- Acréscimo · art. 50-E, § 1º
- Acréscimo · art. 50-E, § 2º
- Nova redação · art. 50-A, § 1º
- Nova redação · art. 50-A, § 2º
- Nova redação · art. 50-A, § 3º
- Nova redação · art. 50-A, § 4º
- Nova redação · art. 50-A, § 5º
- Nova redação · art. 50-A, § 6º
- Nova redação · art. 50-A, § 7º
- Nova redação · art. 50-A, § 7º, inciso I
- Nova redação · art. 50-A, § 7º, inciso II
- Nova redação · art. 50-A, § 8º
- Nova redação · art. 50-A, § 9º
- Nova redação · art. 50-A, § 9º, inciso I
- Nova redação · art. 50-A, § 9º, inciso II
- Nova redação · art. 50-A, § 9º, inciso III
- Nova redação · art. 50-A, § 10
- Nova redação · art. 50-A, § 11
- Nova redação · art. 50-A, § 11, inciso I
- Nova redação · art. 50-A, § 11, inciso II
- Nova redação · art. 50-B, inciso I
- Nova redação · art. 50-B, inciso II
- Nova redação · art. 50-B, inciso III
- Nova redação · art. 50-B, inciso IV
- Nova redação · art. 50-B, inciso V
- Nova redação · art. 50-B, § 1º
- Nova redação · art. 50-B, § 1º, inciso I
- Nova redação · art. 50-B, § 1º, inciso II
- Nova redação · art. 50-B, § 1º, inciso III
- Nova redação · art. 50-B, § 2º
- Nova redação · art. 50-B, § 3º
- Nova redação · art. 50-B, § 4º
- Nova redação · art. 50-B, § 4º, inciso I
- Nova redação · art. 50-B, § 4º, inciso II
- Nova redação · art. 50-B, § 4º, inciso III
- Nova redação · art. 50-B, § 4º, inciso IV
- Nova redação · art. 50-B, § 4º, inciso V
- Nova redação · art. 50-B, § 4º, inciso VI
- Nova redação · art. 50-B, § 5º
- Nova redação · art. 50-B, § 6º
- Nova redação · art. 50-B, § 7º
- Nova redação · art. 50-B, § 8º
Ver texto
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária. Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição. Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras. § 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais. § 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão. § 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral. § 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro. § 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora. § 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político; II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. § 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia. § 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma: I - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções. § 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação. § 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma: I - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados; II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. § 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos: I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. § 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. § 3º Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre. § 4º Ficam vedadas nas inserções: I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; VI - a prática de atos que incitem a violência. § 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte. § 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes. § 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. § 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 04/01/2022
Acréscimo por Lei nº 14.208/2021
- art. 11-A
- art. 11-A, § 1º
- art. 11-A, § 2º
- art. 11-A, § 3º
- art. 11-A, § 3º, inciso I
- art. 11-A, § 3º, inciso II
- art. 11-A, § 3º, inciso III
- art. 11-A, § 3º, inciso IV
- art. 11-A, § 4º
- art. 11-A, § 5º
- art. 11-A, § 6º
- art. 11-A, § 6º, inciso I
- art. 11-A, § 6º, inciso II
- art. 11-A, § 6º, inciso III
- art. 11-A, § 7º
- art. 11-A, § 8º
- art. 11-A, § 9º
Ver texto
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I - a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; II - os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; II - cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; III - ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 29/09/2021
Acréscimo por Lei nº 14.192/2021
- art. 15, inciso X
Ver texto
X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 05/08/2021
Nova redação por Lei nº 14.063/2020
- art. 10, § 2º
- art. 32, § 6º
Ver texto
§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/09/2020
Alterações por Lei nº 13.877/2019
- Nova redação · art. 8º
- Nova redação · art. 8º, § 1º
- Renumeração · art. 10, parágrafo único
- Acréscimo · art. 10, § 2º
- Nova redação · art. 15, inciso I
- Nova redação · art. 19
- Nova redação · art. 19, § 1º
- Acréscimo · art. 19, § 4º
- Nova redação · art. 29, § 4º
- Nova redação · art. 32
- Nova redação · art. 34, § 4º
- Acréscimo · art. 34, § 5º
- Acréscimo · art. 34, § 6º
- Nova redação · art. 37, § 3º
- Acréscimo · art. 37, § 3º-A
- Nova redação · art. 37, § 10
- Nova redação · art. 39
- Nova redação · art. 44
- Acréscimo · art. 44-A
- Acréscimo · art. 44-A, parágrafo único
- Acréscimo · art. 55-E
- Nova redação · art. 39, § 3º, inciso III
- Nova redação · art. 39, § 6º
- Nova redação · art. 39, § 7º
- Nova redação · art. 39, § 8º
- Nova redação · art. 44, inciso V
- Nova redação · art. 44, inciso VIII
- Nova redação · art. 44, inciso X
- Nova redação · art. 44, inciso XI
Ver texto
Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional. § 2º Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário. I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional; Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis. § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. § 4º Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas. § 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor. § 6º A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral. § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. § 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. Art. 44-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do capu t do art. 44 desta Lei. Art. 55-E. O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo. III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos: § 6º Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo. § 7º Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas. § 8º As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado. V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 27/09/2019
Alterações por Lei nº 13.831/2019
- Renumeração · art. 3º, parágrafo único
- Acréscimo · art. 3º, § 2º
- Acréscimo · art. 3º, § 3º
- Acréscimo · art. 3º, § 4º
- Nova redação · art. 32, § 4º
- Acréscimo · art. 32, § 6º
- Acréscimo · art. 32, § 7º
- Acréscimo · art. 32, § 8º
- Acréscimo · art. 37, § 15
- Acréscimo · art. 42, § 1º
- Acréscimo · art. 42, § 2º
- Acréscimo · art. 55-A
- Acréscimo · art. 55-B
- Acréscimo · art. 55-C
- Acréscimo · art. 55-D
Ver texto
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro. § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas. § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). § 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário. § 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira. § 2º A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei. Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação. Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/05/2019
Alterações por Lei nº 13.488/2017
- Acréscimo · art. 1º, parágrafo único
- Nova redação · art. 31, inciso II
- Revogação · art. 31, inciso III
- Acréscimo · art. 31, inciso V
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 06/10/2017
Alterações por Lei nº 13.487/2017
- Revogação · art. 45
- Revogação · art. 46
- Revogação · art. 47
- Revogação · art. 48
- Revogação · art. 49
- Revogação · art. 52, parágrafo único
- Nova redação · art. 53
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 06/10/2017