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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.732.122

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E O TIPO INVOCADO.

1. A revogação expressa do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 configura abolitio do tipo legal, com atipicidade superveniente da conduta, independentemente de ter sido praticada com dolo ou culpa.

2. O princípio da continuidade típico-normativa pressupõe identidade estrutural entre a conduta concretamente imputada e o novo tipo legal invocado. Não há continuidade possível quando os fatos assentados pelas instâncias ordinárias descrevem exclusivamente falsificação de assinaturas em cupons fiscais do Programa Farmácia Popular, conduta que não guarda qualquer correspondência com o art. 11, V, da LIA, cuja redação exige a frustração dolosa do caráter concorrencial de procedimento licitatório.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.