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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.144

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.

2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.

3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.

4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, bem como para adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin (declarou-se apto a votar), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.