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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.844.533

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO INCISO V. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Ainda que o inciso I do art. 11 tenha sido revogado pela Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do STJ admite a aplicação da continuidade típico-normativa para manter a punibilidade do agente ímprobo que dispensa licitação indevidamente, deslocando o enquadramento da conduta para o inciso V do art. 11.

II - Compete ao Tribunal de origem valorar o conjunto fático-probatório para aferir se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para readequação normativa da conduta no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.

III - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.