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CDC

Art. 3º

Lei nº 8.078/1990, art. 3º — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.280/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 953/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2017

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.034/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.112/STJ Segunda Seção · j. 02/03/2023

(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 952/STJ Segunda Seção · j. 14/12/2016

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.016/STJ Segunda Seção · j. 23/03/2022

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

180 decisões

STJAcórdão Tema 1.112/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.095.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e afastamento do Tema 1.112/STJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente, com pedido de complementação da indenização até o capital segurado, correção monetária desde a contratação ou última renovação e juros moratórios, além de condenação solidária da estipulante e da seguradora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar a seguradora a complementar a indenização, com correção pelo INPC desde a contratação ou última renovação e juros de 1% ao mês desde a citação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar os consectários conforme a Lei n. 14.905/2024, mantendo o reconhecimento de estipulação imprópria, o dever de informação da seguradora e a complementação até o capital segurado; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à natureza da estipulação e à análise das cláusulas e provas; (ii) saber se houve incorreta valoração da prova e das cláusulas contratuais sobre estipulação própria e representatividade do estipulante, inclusive quanto à proporcionalidade da tabela SUSEP; (iii) saber se foi violado o art. 3º, § 2º, do CDC, quanto à natureza consumerista e à distribuição de responsabilidades entre segurado e estipulante; (iv) saber se foram violados os arts. 653, 757, 760, 765 e 801, § 1º, do CC, sobre regras do seguro coletivo, delimitação de cobertura, vigência e deveres contratuais; (v) saber se foram violados os arts. 371, 373, II, e 434, do CPC, pela valoração das provas documentais e cláusulas contratuais; e (vi) saber se foi violado o art. 47, o art. 51, IV, e o art. 54, § 4º, do CDC, pela interpretação das cláusulas limitativas e pela atribuição do dever de informação à seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo vícios de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o reconhecimento da estipulação como imprópria impõe a responsabilização da seguradora pelo dever de informação e inoponibilidade de cláusulas limitativas não informadas, estando o acórdão em harmonia com o Tema 1.112/STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a estipulação imprópria e a violação do dever de informação demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais.

9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC, por ausência de prequestionamento.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, por deficiência de fundamentação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a estipulação imprópria e atribuir à seguradora o dever de informação, decide em conformidade com o Tema 1.112/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, II, 434, 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 46, 47,51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 653, 757, 760, 765, e 801, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.152.116/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.957/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.469/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.385/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de débito de cartão de crédito, com constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, reconheceu a suficiência da documentação para a monitória, indeferiu a inversão do ônus da prova e constituiu o título executivo.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; manteve a sentença; reputou suficientes contrato, faturas e memória de cálculo; e exigiu planilha discriminada e atualizada para alegação de excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) saber se a documentação apresentada atende aos arts. 700 e 702 do CPC para aparelhar a monitória; (iii) saber se deve incidir o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC; (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base nos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC; e (vi) saber se houve restrição ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 370 do CPC, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar o cerceamento de defesa, reputando suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 700 do CPC, visto que a decisão reconheceu como hábil a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo, em conformidade com a Súmula n. 247 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, porquanto a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações e de demonstração mínima do direito, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que não houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC, nem oposição de embargos de declaração para provocar o debate.

10. Do art. 5º, LV, da CF não se pode conhecer, uma vez que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada ofensa direta à Constituição Federal.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve demonstração específica da divergência, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo atende ao art. 700 do CPC, em consonância com a Súmula n. 247 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, consistente na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e de demonstração mínima do direito, afastadas pelas instâncias ordinárias. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC. 6. Não se conhece de alegação de ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem sua demonstração específica e sem o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.232.908

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia decorre de embargos à execução fundados em Cédula de Produto Rural para entrega de coisa incerta, com pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastamento de juros de mora e extinção da execução por inadequação dos cálculos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC, confirmou a validade dos encargos moratórios e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CPR, como obrigação de entrega de coisa incerta, afasta juros moratórios e exige cálculos compatíveis com a entrega (arts. 1º e 15 da Lei n. 8.929/1994); (ii) saber se os juros de mora incidem apenas desde a citação e apenas em obrigações pecuniárias (arts. 405, 406 e 407 do CC); (iii) saber se incide o CDC, com teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova (arts. 2º e 3º do CDC); e (iv) saber se contratos vinculados à CPR sujeitam-se ao regime consumerista (art. 82 do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à liquidez e certeza da CPR (art. 4º da Lei n. 8.929/1994) e à mora ex re, com juros desde o vencimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de relação de consumo e de abusividade dos encargos.

8. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que reconhece a liquidez e certeza da CPR (art. 4 da Lei n. 8.929/1994) e a mora ex re com juros desde o vencimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade nos encargos. 3. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255; Lei n. 8.929/1994, arts. 1º, 4º e 15; CC, arts. 405, 406 e 407; CDC, arts. 2º, 3º e 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.239.159/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 2.362.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.243.614

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, em acórdão do TRF3 que negou provimento à apelação.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, com pedidos de aplicação do CDC, reconhecimento de abusividade dos juros e da capitalização mensal, afastamento de tarifas e revisão por onerosidade excessiva.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para cessar os juros contratados a partir da citação, fixando juros de mora processuais de 1% ao mês e correção pela Resolução CJF n. 134/2010, com honorários de 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, majorou honorários em 20%, afastou o CDC por fomento empresarial, reconheceu a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e a licitude das tarifas previstas; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o CDC à pessoa jurídica por vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional (Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII); (ii) saber se a revisão pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório sobre hipossuficiência e destinação do contrato; (iii) saber se a capitalização mensal e a cobrança de tarifas dependem da interpretação de cláusulas contratuais; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à onerosidade e função social (CC, arts. 421, 422 e 478); e (v) saber se houve divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do CDC em contratos destinados ao fomento da atividade empresarial e à exigência de demonstração específica de hipossuficiência na teoria finalista mitigada.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada vulnerabilidade e à destinação econômica do contrato, pontos decididos pelas instâncias ordinárias.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque as conclusões sobre capitalização mensal e tarifas decorrem da interpretação de cláusulas contratuais, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as alegações relativas aos arts. 421, 422 e 478 do CC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação clara e específica da violação e dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.

10. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 83, 7 e 5 do STJ) prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos bancários voltados ao fomento empresarial, ressalvada hipossuficiência comprovada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca o revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca de vulnerabilidade e destinação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando as conclusões sobre capitalização de juros e cobrança de tarifas dependem da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas e não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 421, 422 e 478 do CC. 5. A imposição dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, §1º, IV; CC, arts. 421, 422 e 478; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.087.657

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a validade dos contratos, a inaplicabilidade do CDC, a suficiência da perícia e a ausência de quitação integral, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão qualificada e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação quanto aos efeitos práticos e ao enfrentamento dos argumentos (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se houve violação da valoração da prova e da presunção do art. 400 do CPC; (iv) saber se o laudo pericial é ilíquido e inconclusivo e se é cabível nova perícia (arts. 464, §§ 1º-3º, e 480, do CPC); (v) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova (art. 429, II, do CPC); (vi) saber se se aplicam os arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC para fins de inversão do ônus da prova em contrato de capital de giro; e (vii) saber se é cabível repetição em dobro por má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a consolidação dos contratos no instrumento n. 98.212663-1, reputou suficiente a perícia baseada em extratos e afastou o CDC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova, à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC em mútuo bancário destinado a capital de giro, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte.

9. O pedido de efeito suspensivo não subsiste diante de manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova , à validade dos contratos, à regularidade dos encargos, à suficiência do laudo pericial e à realização de nova perícia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do Código de Defesa do Consumidor em mútuo bancário destinado a capital de giro. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita a suficiência da prova pericial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. O pedido de efeito suspensivo não subsiste quando há manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 400, 429, II, 464, §§ 1º, 2º e 3º, 480 e 1.022; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.646.329/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.257.994/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.250.946

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata da validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e da inexigibilidade de mensalidades após pedido de cancelamento do plano coletivo empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual desde 31/7/2023 e a inexigibilidade de débitos posteriores, condenando a ré em custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 12%, aplicou o CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de permanência mínima e do aviso prévio de 60 dias, e reafirmou a inexigibilidade das mensalidades posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (ii) saber se há desvantagem exagerada nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 608 do STJ; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reputa abusiva a cláusula que impõe pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano coletivo a título de aviso prévio de 60 dias.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC porque não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis vícios.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a mesma questão controvertida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo. 2. À alegação de ofensa a enunciado sumular, aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar possíveis omissões. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares processuais pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal na mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 47 e 51, § 1º, IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 489, § 1º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, REsp n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.242.156

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em agravo interno em apelação, que manteve a decisão monocrática denegatória da pretensão.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, na qual se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre associado e associação de proteção veicular e a validade de cláusulas restritivas; o valor da causa foi fixado em R$ 48.160,62.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, mantendo a decisão monocrática que afastou a aplicação do CDC e reconheceu a validade das cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre associado e associação de proteção veicular, caracterizando consumidor e fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido dissociou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do CDC às associações de proteção veicular, impondo o reconhecimento da incidência do microssistema consumerista e a anulação do acórdão para rejulgamento.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a análise da validade e do alcance de cláusulas restritivas demanda interpretação contratual, relativamente à discussão sobre cobertura e quitação ampla.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da clareza da cláusula e das circunstâncias da contratação demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de proteção veicular mantidas por associações configura dissenso com a jurisprudência desta Corte e impõe a anulação do acórdão recorrido para rejulgamento sob a ótica consumerista. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais relativas à cobertura e à quitação ampla. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à clareza e às circunstâncias da contratação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.207.334/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.267.520

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo e reconhecer a responsabilidade solidária de empresas do grupo.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais com decisão interlocutória que deferiu a desconsideração para viabilizar a satisfação do crédito do consumidor.

3. O Juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração para incluir os sócios e reconhecer responsabilidade solidária das empresas do grupo.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de relação de consumo e de indícios de insolvência que justificam a aplicação da teoria menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prestação jurisdicional incompleta por omissão quanto à comprovação do estado de insolvência, à necessidade de aguardar o cumprimento de sentença e aos requisitos do art. 50 do CC, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é aplicável a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, dispensando demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) saber se é possível responsabilização solidária de empresas por suposto grupo econômico, à luz dos arts. 50, § 4º, do CC e 28, § 2º, do CDC; (iv) saber se há relação de consumo típica no contrato de empreitada, conforme arts. 2º e 3º do CDC; e (v) saber se da divergência jurisprudencial se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares na análise pela alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos explicitou, de forma suficiente, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC, a relação de consumo e os indícios de insolvência, afastando omissão, contradição ou erro material relativamente aos pontos relevantes à solução do litígio.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria menor da desconsideração nas relações de consumo, bastando a insolvência e o obstáculo ao ressarcimento para atingir o patrimônio dos sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que a matéria referente à inexistência de grupo econômico, à luz dos arts. 50, § 4º, do CC e 28, § 2º, do CDC, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da natureza consumerista do contrato de empreitada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação do CDC e da teoria menor da desconsideração.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma tese jurídica encontra óbice na análise do recurso pela alínea a, circunstância que prejudica a análise pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido .

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em relação de consumo, aplica a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração de insolvência e do obstáculo ao ressarcimento. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese sobre inexistência de grupo econômico não foi debatida no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza consumerista do contrato de empreitada, legitimando a incidência do CDC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 50, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º e 28, §§ 2º e 5º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 150 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, REsp n. 2.239.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, REsp n. 2.180.289/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.096.442/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.269.538

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido, em apelação, manteve a sentença de improcedência e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais cumulada com declaratória de cobrança abusiva e indevida e fundada em contrato de gestão de negócios em investimentos financeiros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito; fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, à luz dos arts. 369, 370 e 464, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa e violação dos arts. 7º e 10 do CPC; e (iv) saber se incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC na relação contratual em exame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide; além disso, os embargos de declaração pretendiam reexame de mérito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao indeferimento de prova pericial e oral, porque a alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência das provas existentes; ademais, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão da conclusão acerca da inexistência de decisão surpresa exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, já que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor foi decidido com base em quadro fático de contratação empresarial, sem hipossuficiência, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que veda o reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83, para afastar alegação de cerceamento de defesa fundada em necessidade de prova pericial e oral. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de inexistência de decisão surpresa quando dependente do reexame do acervo fático-probatório. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a decisão que afasta a aplicação dos arts. 2º e 3º, § 2º, ddo CDC em contratação empresarial sem hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 10, 85, § 11, 369, 370, 464, § 1º, 489, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.238.216/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.017.786/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.438/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.263.773

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e adequação da fundamentação do acórdão recorrido.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário, com pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas contratuais, definição de termo inicial de juros e correção monetária e reconhecimento de onerosidade excessiva pela pandemia.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC ante a alegada relação de consumo e vulnerabilidade; (iii) saber se se aplicam os arts. 317 e 397 do CC e 6º, V, do CDC para revisão contratual pela teoria da imprevisão em razão da pandemia; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, a validade da cláusula de vencimento antecipado, a licitude da Tabela Price e da capitalização de juros e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar o CDC em operação de capital de giro segundo a teoria finalista, inexistindo prova concreta de hipossuficiência.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar a teoria da imprevisão e de revisar cláusulas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o CDC em crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, em consonância com a teoria finalista e sem prova de hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão contratual por teoria da imprevisão e a revaloração de cláusulas exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 85, §§2º e 11 e 917, §§3º e 4º; CC, arts. 317, 397, 478 e 479; CDC, arts. 2, 3 e 6, V; Lei n. 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.657/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.611/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.936/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

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