Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão recorrido, em apelação, manteve a sentença de improcedência e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais cumulada com declaratória de cobrança abusiva e indevida e fundada em contrato de gestão de negócios em investimentos financeiros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução do mérito; fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, à luz dos arts. 369, 370 e 464, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa e violação dos arts. 7º e 10 do CPC; e (iv) saber se incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC na relação contratual em exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide; além disso, os embargos de declaração pretendiam reexame de mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao indeferimento de prova pericial e oral, porque a alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência das provas existentes; ademais, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão da conclusão acerca da inexistência de decisão surpresa exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, já que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor foi decidido com base em quadro fático de contratação empresarial, sem hipossuficiência, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que veda o reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83, para afastar alegação de cerceamento de defesa fundada em necessidade de prova pericial e oral. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão de inexistência de decisão surpresa quando dependente do reexame do acervo fático-probatório. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para manter a decisão que afasta a aplicação dos arts. 2º e 3º, § 2º, ddo CDC em contratação empresarial sem hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 10, 85, § 11, 369, 370, 464, § 1º, 489, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.238.216/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.017.786/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.438/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.