Saltar para o conteúdo
CDC

Art. 26

Lei nº 8.078/1990, art. 26 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral do CDC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 434/STJ Corte Especial · j. 17/10/2012

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

134 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.913.623

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.

2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (a) à tese de incidência do prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor para vícios aparentes, em contraposição ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil; (b) à ausência de manutenção preventiva pelo condomínio e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (c) à exigência de motivação específica para o acolhimento do laudo pericial, com violação ao art. 479, I, do CPC e inexistência de comprovação do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado.

5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, demonstrando a incidência das Súmulas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, não havendo vícios a serem sanados.

6. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com intuito de rediscutir o mérito, o que é incabível.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.135.469

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRAZO DECADÊNCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, em demanda originária do TJMG, sendo mantida a conclusão de decadência quadrienal.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização envolvendo cartão de crédito consignado (RMC), com pedidos de conversão para empréstimo consignado, cessação de descontos, repetição de indébito e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem suscitou de ofício a prejudicial de decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, por se tratar de anulabilidade por vício de consentimento, e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão anulatória por vício de consentimento está sujeita à decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato; (ii) saber se os arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC afastam a decadência, inclusive por vício oculto e nulidade absoluta; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se há óbice de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC, contado da celebração, relativamente à anulação por vício de consentimento em contrato de RMC.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de infirmar a natureza anulatória da demanda e o termo inicial da decadência demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente à qualificação da causa de pedir e ao contrato.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC, relativamente à tese de vício oculto, cláusulas abusivas e nulidade absoluta.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, relativamente à similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar o prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração, para a anulação por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais para afastar a decadência. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando não houve prequestionamento dos arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 166, 169, 171, II, e 178, II; CDC, arts. 26, 27 e 51; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.635.456/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.053.858/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.083.434/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026; REsp n. 2.167.327/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/20260.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.243.417

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por vícios de construção.

2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de aplicação do CDC e realização de perícia judicial para comprovação de vícios construtivos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reputou desnecessária a perícia e fixou honorários em R$ 1.500,00.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII; (ii) saber se o prazo do art. 26, II, § 1º, do CDC não alcança pretensão indenizatória, aplicando-se o art. 205 do CC; (iii) saber se houve julgamento antecipado da lide sem prova pericial, em ofensa ao art. 330, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e à necessidade de perícia técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, os dispositivos federais invocados (CDC, CC e CPC) não foram objeto de análise no acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento exigido para o recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, no caso concreto, a matéria federal apontada não foi apreciada pela instância ordinária nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao requisito de debate prévio.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a, o que prejudica a análise da divergência relativamente às teses sobre CDC e prova pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos federais indicados como violados não são analisados pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada na origem e não foram opostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do apelo especial e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 20 e 26, II, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 205; CPC, arts. 330, I, 371 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.233.357

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ART. 20, I, E § 1º, DO CDC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de vícios de construção possui natureza indenizatória por inadimplemento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. O art. 20 do CDC confere ao consumidor a faculdade de optar pela reexecução dos serviços, a qual pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor (art. 20, § 1º, do CDC), não havendo obrigatoriedade de que os reparos sejam executados pelo próprio fornecedor, especialmente diante da inércia e da quebra de confiança.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.

4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.241.666

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, II, DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de obrigação de fazer relativa à construção de lago artificial em condomínio, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A agravante sustenta que a insurgência não busca rediscutir fatos e provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos. Alega violação aos arts. 26 e 30 do CDC quanto à oferta vinculante e decadência; aponta cerceamento de defesa com base nos arts. 355, I, 357, caput, II e V, §§ 4º e 8º, e 369 do CPC; e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a controvérsia sobre propaganda enganosa/oferta vinculante (art. 30 do CDC) comporta revisão sem revolvimento do acervo probatório; (iii) saber se a decadência do art. 26, II, do CDC incide sobre inadimplemento contratual ou vícios construtivos, ou se se aplica o prazo prescricional do art. 205 do CC; e (iv) e saber se houve cerceamento de defesa quanto à produção de prova por parte da recorrente.

III. Razões de decidir

4. Quanto à alegada violação ao artigo 30 do CDC, pelo que a agravante alega que não haveria informação ou publicidade suficientemente precisa em relação à construção de um lago artificial, de fato, o conhecimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido estabeleceu claramente, à luz da prova documental, que o material publicitário do empreendimento imobiliário previa a construção do mencionado lago.

5. Quanto à alegada violação ao artigo 26 do CDC, a recorrente se insurge contra o entendimento da Corte local de que "a falta de construção do lago artificial não configura vício construtivo, mas sim inexecução contratual de obrigação fazer, de modo que o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC é inaplicável ao caso em tela", mantendo-se assim o prazo decenal do artigo 205 do CC, tal como previsto na sentença. A parte agravante argumenta que tratar-se-ia de vício aparente, e não de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 26 do CDC.

6. Ocorre que, ainda que se tratasse de vício construtivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

7. Ao considerar a inexecução da construção do lago artificial um inadimplemento contratual, afastando o prazo decadencial do artigo 26, II, do CDC, a Corte local se alinhou ao entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, ante a falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC.

8. Q uanto à tese recursal de cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou expressamente que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a dilação probatória. A análise da pretensão recursal quanto à suficiência da prova produzida demandaria incursão no acervo probatório dos autos, procedimento inviável em sede especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.

9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.035.485

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA LEGAL .

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões controvertidas, revelando-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.

2. A pretensão condenatória decorrente de inadimplemento contratual por vício construtivo submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

3. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal pela solidez e segurança da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial, sendo a pretensão indenizatória regida pelo art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata). Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.102.064

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. ART. 509 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA DO AN DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A definição dos marcos temporais de consentimento, tentativa de saneamento e início da fluência do prazo decadencial (art. 26 do CDC) foi estabelecida pelas instâncias ordinárias a partir da valoração do acervo probatório, não sendo possível rever tais premissas em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. A tese de aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não se sustenta quando o julgamento se assenta na apreciação do conjunto probatório e na fixação de premissas fáticas específicas pelas instâncias ordinárias. A pretensão exige reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

3. O art. 509 do CPC pressupõe condenação prévia (ainda que genérica) e não se presta a suprir ausência de prova de dano material ou do próprio fato constitutivo do direito. Sem reconhecimento do dever de indenização na fase de conhecimento, é inviável remeter a questão à liquidação.

4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico suficiente (art. 1.029, § 1º, do CPC e arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de ficar prejudicado quando a matéria depende de reexame de provas (Súmula 7/STJ).

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.180.591

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO APÓS REPAROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. REEXAME VEDADO (SÚMULA 7/STJ). DECADÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR MANTIDOS APÓS ALIENAÇÃO DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PRÉVIO NÃO EXCLUSIVO. REVISÃO INVIÁVEL (SÚMULA 7/STJ). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO OBJETIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A prestação jurisdicional é suficiente, com exame dos pontos relevantes e fundamentação clara sobre legitimidade, prova dos danos e critérios de quantificação com referência objetiva (Tabela FIPE). Não há negativa de prestação jurisdicional.

2. A discussão sobre tempestividade da apelação exige revolvimento de premissas fáticas relacionadas à suspensão de prazos recursais, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Em pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de defeito no produto ou serviço, não incide o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

4. A alienação do bem não afasta a legitimidade nem o interesse de agir quando o dano alegado se consubstancia na perda patrimonial realizada na venda por valor inferior ao de mercado.; A revisão da valoração do conjunto probatório, incluindo laudo e fotografias, atrai a Súmula 7/STJ.

5. A utilização da Tabela FIPE como parâmetro de mercado, com arbitramento equitativo do deságio, afasta a tese de dano hipotético e de enriquecimento sem causa, cuja revisão exigiria reexame de provas.

6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico idôneo e por alinhamento do acórdão com orientação consolidada sobre a inaplicabilidade da decadência nas ações indenizatórias (Súmula 83/STJ); a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o dissídio.

7. Mantida a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.152.256

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos.

2. O objetivo recursal é decidir se a pretensão é sujeita (i) ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, (ii) ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, ou (iii) ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.

3. A pretensão condenatória por vícios construtivos é de natureza prescricional, não decadencial, e se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicáveis o art. 26 do CDC (decadência voltada a substituição/reexecução) e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, restrito à responsabilidade extracontratual.

4. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.929

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇA DE METRAGEM DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. ART. 501 DO CC. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da decadência quanto à pretensão de restituição de valores pagos por diferença de metragem do imóvel.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a diferença de metragem do imóvel não constitui vício aparente ou de fácil constatação, afastando a incidência do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Fundamentos da agravante. Alegação de: (i) nulidade por julgamento extra petita; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia sobre o art. 26, II, do CDC; (iii) inexistência de supressão de instância quanto ao art. 501 do Código Civil; e (iv) subsidiariamente, contagem do prazo decadencial anual a partir da assinatura do compromisso de compra e venda, e não do registro do título.

4. Decisões anteriores. Houve sobrestamento para julgamento de recurso repetitivo e juízo de retratação quanto à cláusula penal e lucros cessantes, com adequação aos Temas 970 e 971/STJ, mantendo-se, contudo, a conclusão sobre a não incidência do art. 26, II, do CDC à diferença de metragem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da qualificação da diferença de metragem como vício aparente ou de fácil constatação e da definição do termo inicial do prazo do art. 26, II, do CDC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta instância especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do respectivo termo inicial, sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo ou da assinatura do compromisso de compra e venda.

8. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita na decisão agravada.

III. Razões de decidir

9. Incide o óbice da Súmula 7/STJ: a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a diferença de metragem não é vício aparente ou de fácil constatação exige reexame das circunstâncias concretas e das provas, providência incompatível com o recurso especial.

10. Caracteriza supressão de instância o exame originário, no recurso especial, da incidência do art. 501 do Código Civil e do seu termo inicial, ausente prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem e inexistente provocação específica por embargos de declaração ou prequestionamento.

11. Em caráter argumentativo, o prazo decadencial anual do art. 501 do Código Civil conta-se do registro do título translativo, e não da assinatura do compromisso de compra e venda; no caso, registro em 27/2/2012 e ajuizamento em 17/7/2012 evidenciam a inexistência de decadência.

12. Não há julgamento extra petita: a decisão agravada limitou-se às questões devolvidas, com fundamentação complementar apta a demonstrar a inexistência de decadência, sem extrapolar os limites objetivos da controvérsia.

13. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão