Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (a) à tese de incidência do prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor para vícios aparentes, em contraposição ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil; (b) à ausência de manutenção preventiva pelo condomínio e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (c) à exigência de motivação específica para o acolhimento do laudo pericial, com violação ao art. 479, I, do CPC e inexistência de comprovação do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado.
5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, demonstrando a incidência das Súmulas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, não havendo vícios a serem sanados.
6. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com intuito de rediscutir o mérito, o que é incabível.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.