Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA LEGAL .
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões controvertidas, revelando-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.
2. A pretensão condenatória decorrente de inadimplemento contratual por vício construtivo submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil constitui garantia legal pela solidez e segurança da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial, sendo a pretensão indenizatória regida pelo art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata). Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.