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Lei nº 8.038, de 28/05/1990

Art. 39

Lei nº 8.038/1990, art. 39 — Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Decisões que citam este artigo

662 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.270.463

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Petição recebida como agravo regimental, nos termos do art. 259 do RISTJ, com alegação de erro material na recomposição da pena, suposta dupla valoração das circunstâncias do crime e incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, e pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

2. Decisão agravada publicada em 12/8/2026; prazo recursal iniciado em 13/8/2026 e finalizado em 17/8/2026; agravo regimental protocolado em 20/8/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias corridos; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal, à vista da alegação de bis in idem na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ, sendo inaplicáveis as regras do CPC/2015 relativas à contagem em dias úteis (art. 219) e ao prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º).

5. Com publicação em 12/8/2026, o prazo recursal iniciou-se em 13/8/2026 e encerrou-se em 17/8/2026; o protocolo em 20/8/2026 caracteriza intempestividade, pressuposto objetivo que impede o conhecimento do agravo regimental.

6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar óbice de admissibilidade recursal, por exigir identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Petição recebida como agravo regimental; agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, o prazo do agravo regimental é de cinco dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39, e do RISTJ, art. 258, sendo inaplicáveis as regras do CPC/2015 sobre dias úteis e prazo de quinze dias. 2. A intempestividade constitui pressuposto recursal objetivo e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não cabe conceder habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 259; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 61, II, f; Lei 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, 3ª Seção, DJe 4/5/2016; STJ, PET no AREsp 3.089.425/MT, Quinta Turma, j. 19/5/2026, DJEN 26/5/2026; STJ, PET no AREsp 3.130.098/MS, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, 3ª Seção, DJe 27/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15/12/2020, DJe 17/12/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.094.565

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.

2. Interposição de dois agravos regimentais, de teor substancialmente idêntico, contra o mesmo decisum: primeiro protocolo em 25/6/2026 (Sequencial 11756592) e segundo protocolo em 1º/7/2026 (Sequencial 11780850). Certidão da Secretaria de Processamento de Feitos atestou ciência antecipada do advogado do agravante da decisão agravada em 25/6/2026, anterior à publicação prevista para 29/6/2026.

3. Delimitação ao exame do segundo protocolo (Sequencial 11780850).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental pode ser conhecido, à luz do prazo de 5 dias contínuos para impugnação de decisão monocrática em matéria penal, iniciado com a ciência antecipada da decisão.

5. A questão em discussão consiste em saber se, ainda que superada eventual intempestividade, é admissível a interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra o mesmo ato, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

6. O prazo do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, contado do dia seguinte à ciência da decisão, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 combinado com o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis nem o prazo do art. 1.070 do CPC. Fixado o termo inicial em 26/6/2026, o prazo encerrou-se em 30/6/2026; o segundo agravo protocolado em 1º/7/2026 é intempestivo.

7. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP: manejados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, somente o primeiro comporta conhecimento, operando-se preclusão consumativa quanto ao segundo.

8. A não admissão do segundo protocolo não acarreta prejuízo, pois o primeiro agravo regimental, tempestivo e de conteúdo substancialmente coincidente, será apreciado, inclusive quanto às razões relativas à alegação de bis in idem na dosimetria da pena.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.939.305

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.

2. A decisão agravada foi considerada publicada em 26/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 27/6/2025, com término em 1º/7/2025.

3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 2/7/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.278.161

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ter sido interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.

4. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática teve início em 26/6/2026 e término em 30/6/2026, sendo, portanto, intempestivo o protocolo do recurso em 16/7/2026.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.244.812

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29/06/2026 e formalmente publicada em 30/06/2026; início do prazo recursal em 01/07/2026; término em 06/07/2026, com interposição do agravo regimental apenas em 10/07/2026.

3. Agravante sustenta a tempestividade sob a égide dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC (contagem em dias úteis e prazo de 15 dias), além de alegar indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem no último dia do prazo do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade do agravo regimental interposto pela defesa, examinando-se a aplicabilidade do código de processo civil (contagem em dias úteis) frente à legislação específica do processo penal (dias corridos).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em matéria penal, o prazo recursal do agravo regimental é de 5 dias corridos, por força do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras de contagem em dias úteis e prazo de 15 dias do CPC.

6. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJe; publicada a decisão em 30/06/2026, o prazo teve início em 01/07/2026, fluindo de modo ininterrupto por cinco dias, com termo final em 05/07/2026 (domingo), prorrogado para 06/07/2026 (segunda-feira).

7. A interposição do agravo regimental em 10/07/2026 evidencia a intempestividade, impondo o não conhecimento do recurso e a consequente preclusão temporal.

8. Prejudicada a apreciação das demais alegações, inclusive quanto à indisponibilidade do sistema eletrônico da origem referida ao agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.140.875

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DJEN COMO CANAL OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PROVA NOVA EM EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conhecera do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do agravo regimental e de ausência de justa causa para superar o óbice. 2. As alegações. Embargante sustenta contradição na contagem do prazo recursal, afirmando desconsideração do feriado nacional de 1º/05/2026 na fixação do termo final em 04/05/2026, e aponta omissão quanto ao exame da justa causa decorrente de alegada falha no painel eletrônico "Meus Processos", juntando nova captura de tela obtida em 25/05/2026. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado consignou que o prazo de 5 dias corridos iniciou-se em 28/04/2026, com termo final prorrogado para 04/05/2026, e registrou o protocolo do agravo regimental em 06/05/2026, reconhecendo a intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, com aplicação de dias úteis e exclusão de feriado, apta a alterar o resultado; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de justa causa por suposta falha no painel "Meus Processos", inclusive quanto à possibilidade de juntada de prova nova nos embargos de declaração, capaz de afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal conta-se em dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil. 5. Quando o termo final recai em dia não útil, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, conforme art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal; no caso, o prazo iniciado em 28/04/2026 esgotar-se-ia em 02/05/2026 (sábado), prorrogando-se para 04/05/2026, e o agravo regimental foi protocolado em 06/05/2026, permanecendo intempestivo. 6. Ainda que admitida, em argumento, a exclusão do feriado nacional de 1º/05/2026, o termo final recairia em 05/05/2026, sem alterar a conclusão de intempestividade, de modo que não há contradição relevante nem utilidade concreta a ser sanada por embargos de declaração. 7. Desde 29/11/2024, as publicações do Superior Tribunal de Justiça ocorrem no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pela Resolução CNJ n. 455/2022 e adotado pela Resolução STJ/GP n. 19/2024, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização; o canal oficial de intimação é o previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, incumbindo ao advogado o ônus de cadastro e manutenção de seus dados. 8. A alegada falha no painel "Meus Processos" configura questão de ferramenta auxiliar, não substitui o canal oficial de publicação e não caracteriza justa causa, sobretudo diante da insuficiência da prova então produzida, já enfrentada no acórdão embargado. 9. Embargos de declaração não comportam juntada de prova nova posterior ao julgamento nem se prestam à rediscussão de matéria já apreciada; ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar acolhimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798, caput e § 3º; CPC, art. 219; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput; Resolução CNJ n. 455/2022; Resolução STJ/GP n. 19/2024 Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.223.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026. AgRg no HC n. 1.095.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.140.673

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTÍNUO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em face da incidência da Súmula nº 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182/STJ.

2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada em 13/2/2026 e considerada publicada em 18/2/2026; o agravo regimental foi protocolado em 25/2/2026, após o prazo de 5 dias corridos aplicável em matéria penal.

3. As decisões anteriores. Na origem, houve condenação por homicídio duplamente qualificado, com redimensionamento da pena em apelação; o agravo em recurso especial não impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto em matéria criminal, observa o prazo contínuo de 5 dias previsto na legislação aplicável, a partir da data da publicação da decisão agravada.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão do dispositivo único e incindível, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber, subsidiariamente, se há ilegalidade na dosimetria quanto ao uso de qualificadora remanescente como agravante genérica e quanto à preponderância da menoridade relativa, com efetiva repercussão na pena intermediária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é intempestivo, pois, em matéria penal, o prazo para interposição é de 5 dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; o protocolo em 25/2/2026 extrapola o quinquídio iniciado em 19/2/2026 e encerrado em 23/2/2026.

8. Os prazos penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por fim de semana, com prorrogação apenas se o vencimento recair em dia sem expediente forense, o que não ocorreu, pois o termo final ocorreu em dia útil.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por intempestividade, com manutenção, de forma subsidiária, dos fundamentos da decisão agravada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg na Pet 18.867

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE SUPOSTOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Tem-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de acesso integral e irrestrito a supostos acordos de colaboração premiada, inclusive em relação ao pedido subsidiário de obtenção de versão não sigilosa (redacted), formulado por associação civil estranha à eventual investigação sigilosa.

2. A pretensão da parte recorrente limita-se à questão penal relativa a supostos acordos de colaboração premiada, nos limites da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, atraindo regime recursal próprio.

3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990.

4. Intimada em 26.05.2026 (terça-feira), a parte somente interpôs o agravo regimental em 04.06.2026, após o transcurso do prazo legal, configurando-se manifesta intempestividade.

5. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 3.119.857

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 15/09/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo do agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.

2. Não comporta conhecimento o recurso apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como ocorreu na hipótese em exame.

2. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2026

STJ, AgRg no CC 222.138

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 10/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o recurso interposto por terceiro alheio ao processo, desde que comprovado seu interesse jurídico. Contudo, deve submeter-se aos mesmos prazos recursais aplicáveis às demais partes, afastada a necessidade de sua intimação pessoal, diante da ausência de previsão legal ou regimental.

2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.

3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa a impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.

4. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 16/6/2026; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 17/6/2026, e o lapso recursal encerrou no dia 22/6/2026. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 22/7/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.

5. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão