Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.
2. Interposição de dois agravos regimentais, de teor substancialmente idêntico, contra o mesmo decisum: primeiro protocolo em 25/6/2026 (Sequencial 11756592) e segundo protocolo em 1º/7/2026 (Sequencial 11780850). Certidão da Secretaria de Processamento de Feitos atestou ciência antecipada do advogado do agravante da decisão agravada em 25/6/2026, anterior à publicação prevista para 29/6/2026.
3. Delimitação ao exame do segundo protocolo (Sequencial 11780850).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental pode ser conhecido, à luz do prazo de 5 dias contínuos para impugnação de decisão monocrática em matéria penal, iniciado com a ciência antecipada da decisão.
5. A questão em discussão consiste em saber se, ainda que superada eventual intempestividade, é admissível a interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra o mesmo ato, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O prazo do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, contado do dia seguinte à ciência da decisão, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 combinado com o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis nem o prazo do art. 1.070 do CPC. Fixado o termo inicial em 26/6/2026, o prazo encerrou-se em 30/6/2026; o segundo agravo protocolado em 1º/7/2026 é intempestivo.
7. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP: manejados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, somente o primeiro comporta conhecimento, operando-se preclusão consumativa quanto ao segundo.
8. A não admissão do segundo protocolo não acarreta prejuízo, pois o primeiro agravo regimental, tempestivo e de conteúdo substancialmente coincidente, será apreciado, inclusive quanto às razões relativas à alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.