Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.140.673

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTÍNUO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, em face da incidência da Súmula nº 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182/STJ.

2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada em 13/2/2026 e considerada publicada em 18/2/2026; o agravo regimental foi protocolado em 25/2/2026, após o prazo de 5 dias corridos aplicável em matéria penal.

3. As decisões anteriores. Na origem, houve condenação por homicídio duplamente qualificado, com redimensionamento da pena em apelação; o agravo em recurso especial não impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto em matéria criminal, observa o prazo contínuo de 5 dias previsto na legislação aplicável, a partir da data da publicação da decisão agravada.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em razão do dispositivo único e incindível, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber, subsidiariamente, se há ilegalidade na dosimetria quanto ao uso de qualificadora remanescente como agravante genérica e quanto à preponderância da menoridade relativa, com efetiva repercussão na pena intermediária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é intempestivo, pois, em matéria penal, o prazo para interposição é de 5 dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; o protocolo em 25/2/2026 extrapola o quinquídio iniciado em 19/2/2026 e encerrado em 23/2/2026.

8. Os prazos penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por fim de semana, com prorrogação apenas se o vencimento recair em dia sem expediente forense, o que não ocorreu, pois o termo final ocorreu em dia útil.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por intempestividade, com manutenção, de forma subsidiária, dos fundamentos da decisão agravada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.