Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o recurso interposto por terceiro alheio ao processo, desde que comprovado seu interesse jurídico. Contudo, deve submeter-se aos mesmos prazos recursais aplicáveis às demais partes, afastada a necessidade de sua intimação pessoal, diante da ausência de previsão legal ou regimental.
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias, ao agravo que visa a impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores.
4. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 16/6/2026; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 17/6/2026, e o lapso recursal encerrou no dia 22/6/2026. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 22/7/2026, fora, portanto, do quinquídio legal.
5. Agravo regimental não conhecido.