DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 518 e 568 do STJ e 284 do STF. O recurso especial voltou-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelações cíveis.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental relacionado à exploração de sal-gema em Maceió, com alegação de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.
3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a sete autores, extinguiu o feito quanto a uma autora por acordo e julgou improcedente quanto a outra; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos de danos morais, afastou cerceamento de defesa e exigiu comprovação individualizada de dano e nexo; inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários proporcionais de 10% sobre a pretensão individual, com suspensão pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao risco integral, laudos oficiais, inversão do ônus e fatos notórios, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva ambiental com teoria do risco integral e dano moral presumido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se houve indevida negativa de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 17 do CDC; (iv) saber se há dever de reparar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo fatos públicos e notórios (CPC, art. 374, I); (v) saber se cabia redistribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, § 1º); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal (CPC, arts. 369 e 370); (vii) saber se o acórdão é omisso pela falta de análise adequada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (viii) saber se o desastre dispensa prova específica do abalo moral (CPC, art. 374, I); e (ix) saber se houve aplicação indevida da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, relativamente à responsabilidade civil ambiental e ao ônus da prova.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a responsabilidade objetiva ambiental exige demonstração do nexo de causalidade e de prova mínima do dano individual; a inversão do ônus não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos.
9. O afastamento do cerceamento de defesa subsiste, porque o magistrado, como destinatário da prova, motivou a suficiência do conjunto probatório e o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), hipótese cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias obstruídas pela alínea a, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I, 373, § 1º, 374, I, 369, 370, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI e VIII e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.