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Lei nº 6.938, de 31/08/1981

Art. 14

Lei nº 6.938/1981, art. 14 — Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 680/STJ Segunda Seção · j. 26/03/2014

Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.280/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.204/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 957/STJ Segunda Seção · j. 25/10/2017

As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

62 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.903.867

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à condição de pescadora da autora.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de interesse recursal quanto à inversão do ônus sobre o dano ambiental já deferida e mantendo à autora o ônus de prova mínima da condição de pescadora, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, c/c o art. 17, do CDC, impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição dinâmica do ônus da prova, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC, e se o momento adequado seria o despacho saneador, nos termos do art. 357, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, impõem responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, com inversão do ônus da prova para todos os pontos da lide; e (v) saber se a Súmula n. 618 do STJ foi contrariada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no Tema n. 680, segundo o qual a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão quanto à ausência de prova mínima da condição de pescadora demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, nem por dissídio com súmula sem cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14, da Lei n. 6.938/1981, não foi apreciada pela Corte de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 680 desta Corte, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de prova mínima da condição de pescador.

5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para impugnar enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º e I, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 6º, VIII e 17; Lei n. 8.078/1990, art. 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.910.541

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal recorrido que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova sobre a condição de pescador, assentando que compete ao autor apresentar prova mínima e que a inversão é medida ope judicis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem responsabilidade objetiva por dano ambiental e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, c/c o art. 1º da Lei n. 8.078/1990, justificam a inversão do ônus probatório em favor do autor por equiparação; (v) saber se o art. 357, III, do CPC exige que a distribuição do ônus da prova seja definida no despacho saneador; (vi) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe a redistribuição judicial do encargo probatório; (vii) saber se é aplicável a Súmula n. 618 do STJ para determinar a inversão do ônus da prova em degradação ambiental; e (viii) saber se a Resolução n. 357/2005 do CONAMA comprova desequilíbrio ambiental e impõe a inversão do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a prova da condição de pescador.

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, porque a matéria da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a prova da condição de pescador demandaria reexame do acervo fático-probatório.

10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não comporta exame de alegada ofensa a enunciado sumular nem a ato administrativo como resolução, não sendo via adequada para a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em ações de dano ambiental, exige prova mínima dos fatos constitutivos e mantém a incumbência do autor de demonstrar a sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para exame de ofensa a enunciados sumulares nem a atos administrativos como resoluções. 5. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão está suficientemente fundamentada nos aspectos essenciais do litígio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º e 489, § 1º; CDC, arts. 1º, 6º, VIII e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.902.291

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, interposto contra acórdão de agravo de instrumento do TJRJ.

2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação indenizatória por alegado dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão relativamente à condição de pescador, reconhecendo a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC e a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem a inversão do ônus da prova no caso; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica alcançam a comprovação da condição de pescador, inclusive sob a aplicação do CDC (arts. 1º, 6º, VIII, e 17), com definição no art. 357, III, e distribuição pelo art. 373, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, afastando violação do art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria relativa à responsabilidade objetiva ambiental dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em ações ambientais não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo-lhe comprovar a condição de pescador (Tema n. 680 do STJ).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para alegar ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa (Súmula n. 618 do STJ e Resolução n. 357/2005 do CONAMA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive da condição de pescador, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente à responsabilidade objetiva ambiental não foi apreciada pela instância de origem, ausente o prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório acerca da comprovação da condição de pescador. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque, em recurso especial, não se examina suposta ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, I, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.898.804

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental, especialmente quanto à comprovação da condição de pescador do autor.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, assentando a necessidade de prova mínima pelo demandante e negando provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem o reconhecimento da responsabilidade objetiva ambiental pelos danos individuais narrados; (iii) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC determinam a inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição de pescador; (iv) saber se os arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC impõem a distribuição dinâmica do ônus da prova no despacho saneador; (v) saber se o art. 1º do CDC autoriza inversão ex officio do ônus probatório; e (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ para inversão do ônus da prova nas ações ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre a inversão do ônus da prova e a condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao autor comprovar sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a comprovação da condição de pescador, conforme o Tema n. 680 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.902.446

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental, com discussão sobre inversão do ônus da prova e comprovação da condição de pescador.

3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova da condição de pescador pelo autor, inverteu o ônus quanto ao dano ambiental e autorizou prova documental suplementar, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, com adoção da teoria do risco integral; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 17 e o art. 1º do CDC, impõe inversão integral do ônus da prova, abrangendo a condição de pescador; (iv) saber se o art. 357 do CPC exige definição da distribuição do ônus probatório apenas no saneador; (v) saber se o art. 373, § 1º, do CPC autoriza redistribuição dinâmica por hipossuficiência; (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ; (vii) saber se a Resolução n. 357/2005/CONAMA foi contrariada; e (viii) saber se é possível rever a conclusão sobre a prova da condição de pescador sem reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou claramente os pontos essenciais e distinguiu prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a responsabilidade objetiva ambiental prevista nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em dano ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a condição de pescador, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de modificar as conclusões quanto à prova da condição de pescador demanda reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; e não cabe exame de resolução administrativa pela via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, mantendo ao autor o ônus de comprovar a condição de pescador, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para afastar a prova mínima dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à condição de pescador. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, e não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, 373, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 1º, 6º, § 8º, caput e VIII, e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.901.053

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ e no precedente REsp 336.741/SP, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de indenização por danos moral e material decorrentes de dano ambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador do autor, reconhecendo a necessidade de prova mínima e a hipossuficiência apenas para as demais questões ambientais; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer da tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, sem prequestionamento; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe inversão integral do ônus da prova, alcançando a comprovação da condição de pescador, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se cabe, em recurso especial, exame de ofensa à Súmula n. 618 do STJ e à Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde, afastando omissão, obscuridade e contradição.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, ao exigir prova mínima da condição de pescador pelo autor, e a inversão do ônus da prova não o desonera desse encargo; a reforma demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; do mesmo modo, não cabe, na via especial, exame de alegada violação a ato administrativo, como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide conforme o Tema n. 680 do STJ, exigindo prova mínima da condição de pescador pelo autor, pois a inversão do ônus da prova em ações ambientais não afasta o ônus quanto aos fatos constitutivos do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a comprovação da condição de pescador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi apreciada pela Corte de origem, ausente o prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, e não se admite, na via especial, exame de ofensa a ato administrativo como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.177.744

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 518 e 568 do STJ e 284 do STF. O recurso especial voltou-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelações cíveis.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental relacionado à exploração de sal-gema em Maceió, com alegação de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a sete autores, extinguiu o feito quanto a uma autora por acordo e julgou improcedente quanto a outra; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos de danos morais, afastou cerceamento de defesa e exigiu comprovação individualizada de dano e nexo; inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários proporcionais de 10% sobre a pretensão individual, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao risco integral, laudos oficiais, inversão do ônus e fatos notórios, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva ambiental com teoria do risco integral e dano moral presumido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se houve indevida negativa de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 17 do CDC; (iv) saber se há dever de reparar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo fatos públicos e notórios (CPC, art. 374, I); (v) saber se cabia redistribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, § 1º); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal (CPC, arts. 369 e 370); (vii) saber se o acórdão é omisso pela falta de análise adequada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (viii) saber se o desastre dispensa prova específica do abalo moral (CPC, art. 374, I); e (ix) saber se houve aplicação indevida da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, relativamente à responsabilidade civil ambiental e ao ônus da prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a responsabilidade objetiva ambiental exige demonstração do nexo de causalidade e de prova mínima do dano individual; a inversão do ônus não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos.

9. O afastamento do cerceamento de defesa subsiste, porque o magistrado, como destinatário da prova, motivou a suficiência do conjunto probatório e o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), hipótese cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias obstruídas pela alínea a, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I, 373, § 1º, 374, I, 369, 370, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI e VIII e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.931.942

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, proferido em agravo de instrumento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia diz respeito à decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador em ação indenizatória por dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve que incumbe ao autor provar a própria qualificação profissional, aplicando o art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o art. 6º, caput e VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova, abrangendo a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, caput, I e § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe a inversão integral do ônus da prova por força da responsabilidade objetiva ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, afastando omissão quanto à distinção entre prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive da condição de pescador, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal, o que é vedado em recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise pela Corte de origem, ausente o necessário prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido."

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º e 85, § 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.149.662

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível em ação de indenização por danos morais.

2. A controvérsia é sobre pedido de indenização por danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental, com alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e pleito de inversão do ônus da prova.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação a custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, afirmando a necessidade de prova do dano moral individual e do nexo causal e afastando o cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao cerceamento de defesa, à prova oral, à responsabilidade objetiva ambiental e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC por cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da cooperação e necessidade de inversão/redistribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ao se exigir prova específica do dano moral individual e do nexo causal; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC em decorrência do afastamento do ato ilícito e da obrigação de indenizar em atividade de risco; e (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 quanto à presunção de veracidade de declarações de residência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando os vícios alegados.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento e à distribuição do ônus probatório, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que, embora objetiva a responsabilidade por dano ambiental, é imprescindível a prova do dano individual e do nexo causal para fins de indenização por danos morais.

9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão das premissas sobre ausência de nexo causal e de dano moral individualizado esbarra no revolvimento do conteúdo fático-probatório; além disso, o acórdão está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 sobre declarações de residência, porque a conclusão da Corte local sobre insuficiência probatória não pode ser revista em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando ocorre o enfrentamento suficiente das questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à prova, questões que demandam reexame do acervo fático-probatório.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à exigência de prova do dano moral individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, na hipótese em que é necessário reexame de provas e há conformidade do acórdão com a jurisprudência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à presunção do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, na hipótese em que há insuficiência probatória reconhecida nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.424/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.928.326

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais em que se pleiteou reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de mudanças na rotina e logística de trabalho, alegadamente causadas por degradação ambiental em bairros de Maceió.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal e inexistência de prejuízo indenizável, registrando a manutenção do emprego com alteração do local de trabalho; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita.

4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, assentando a desnecessidade de produção de prova oral e de inversão do ônus da prova e a inexistência de nexo causal direto e imediato. Nos embargos de declaração, rejeitou omissão e contradição e reafirmou a imprescindibilidade do nexo causal, mesmo em responsabilidade ambiental objetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, à luz dos arts. 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; (iii) saber se são cabíveis a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se, sob a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral (arts. 1º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), há dever de indenizar por dano moral in re ipsa, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes (cerceamento, nexo causal e responsabilidade objetiva ambiental), inexistindo omissão ou contradição.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento, à distribuição dinâmica do ônus da prova e à aferição do nexo causal direto e imediato.

8. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que a qual a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) demanda análise das instâncias ordinárias sobre verossimilhança e hipossuficiência e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, inclusive do nexo causal, o que, na espécie, foi afastado pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e ao nexo causal direto e imediato. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende do reconhecimento de verossimilhança e de hipossuficiência pelas instâncias ordinárias e não dispensa prova mínima do dano e do nexo causal, mesmo em responsabilidade objetiva ambiental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 6º, 369, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 1º e 14, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, Súmula n. 7.

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