Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível em ação de indenização por danos morais.
2. A controvérsia é sobre pedido de indenização por danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental, com alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e pleito de inversão do ônus da prova.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação a custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, afirmando a necessidade de prova do dano moral individual e do nexo causal e afastando o cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições quanto ao cerceamento de defesa, à prova oral, à responsabilidade objetiva ambiental e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC por cerceamento de defesa, ofensa ao princípio da cooperação e necessidade de inversão/redistribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 ao se exigir prova específica do dano moral individual e do nexo causal; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC em decorrência do afastamento do ato ilícito e da obrigação de indenizar em atividade de risco; e (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 quanto à presunção de veracidade de declarações de residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando os vícios alegados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento e à distribuição do ônus probatório, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que, embora objetiva a responsabilidade por dano ambiental, é imprescindível a prova do dano individual e do nexo causal para fins de indenização por danos morais.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão das premissas sobre ausência de nexo causal e de dano moral individualizado esbarra no revolvimento do conteúdo fático-probatório; além disso, o acórdão está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 sobre declarações de residência, porque a conclusão da Corte local sobre insuficiência probatória não pode ser revista em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando ocorre o enfrentamento suficiente das questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à prova, questões que demandam reexame do acervo fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à exigência de prova do dano moral individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, na hipótese em que é necessário reexame de provas e há conformidade do acórdão com a jurisprudência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à presunção do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, na hipótese em que há insuficiência probatória reconhecida nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.424/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.