Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, proferido em agravo de instrumento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A controvérsia diz respeito à decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador em ação indenizatória por dano ambiental.
3. A Corte de origem manteve que incumbe ao autor provar a própria qualificação profissional, aplicando o art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o art. 6º, caput e VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova, abrangendo a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, caput, I e § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe a inversão integral do ônus da prova por força da responsabilidade objetiva ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, afastando omissão quanto à distinção entre prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive da condição de pescador, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal, o que é vedado em recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise pela Corte de origem, ausente o necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido."
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º e 85, § 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.