Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental, com discussão sobre inversão do ônus da prova e comprovação da condição de pescador.
3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova da condição de pescador pelo autor, inverteu o ônus quanto ao dano ambiental e autorizou prova documental suplementar, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, com adoção da teoria do risco integral; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 17 e o art. 1º do CDC, impõe inversão integral do ônus da prova, abrangendo a condição de pescador; (iv) saber se o art. 357 do CPC exige definição da distribuição do ônus probatório apenas no saneador; (v) saber se o art. 373, § 1º, do CPC autoriza redistribuição dinâmica por hipossuficiência; (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ; (vii) saber se a Resolução n. 357/2005/CONAMA foi contrariada; e (viii) saber se é possível rever a conclusão sobre a prova da condição de pescador sem reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou claramente os pontos essenciais e distinguiu prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a responsabilidade objetiva ambiental prevista nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em dano ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a condição de pescador, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de modificar as conclusões quanto à prova da condição de pescador demanda reexame do acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; e não cabe exame de resolução administrativa pela via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, mantendo ao autor o ônus de comprovar a condição de pescador, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para afastar a prova mínima dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à condição de pescador. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, e não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, 373, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 1º, 6º, § 8º, caput e VIII, e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.