Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, interposto contra acórdão de agravo de instrumento do TJRJ.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação indenizatória por alegado dano ambiental.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão relativamente à condição de pescador, reconhecendo a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC e a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem a inversão do ônus da prova no caso; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica alcançam a comprovação da condição de pescador, inclusive sob a aplicação do CDC (arts. 1º, 6º, VIII, e 17), com definição no art. 357, III, e distribuição pelo art. 373, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, afastando violação do art. 1.022 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria relativa à responsabilidade objetiva ambiental dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em ações ambientais não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo-lhe comprovar a condição de pescador (Tema n. 680 do STJ).
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador.
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para alegar ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa (Súmula n. 618 do STJ e Resolução n. 357/2005 do CONAMA).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive da condição de pescador, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente à responsabilidade objetiva ambiental não foi apreciada pela instância de origem, ausente o prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório acerca da comprovação da condição de pescador. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque, em recurso especial, não se examina suposta ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, I, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.