Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental, especialmente quanto à comprovação da condição de pescador do autor.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, assentando a necessidade de prova mínima pelo demandante e negando provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem o reconhecimento da responsabilidade objetiva ambiental pelos danos individuais narrados; (iii) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC determinam a inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição de pescador; (iv) saber se os arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC impõem a distribuição dinâmica do ônus da prova no despacho saneador; (v) saber se o art. 1º do CDC autoriza inversão ex officio do ônus probatório; e (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ para inversão do ônus da prova nas ações ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre a inversão do ônus da prova e a condição de pescador.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao autor comprovar sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a comprovação da condição de pescador, conforme o Tema n. 680 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.