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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 680/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
29/05/2013
Julgamento
26/03/2014
Publicação do acórdão
05/05/2014
Página no STJ

Tese firmada

Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação.

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.910.541

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal recorrido que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova sobre a condição de pescador, assentando que compete ao autor apresentar prova mínima e que a inversão é medida ope judicis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem responsabilidade objetiva por dano ambiental e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, c/c o art. 1º da Lei n. 8.078/1990, justificam a inversão do ônus probatório em favor do autor por equiparação; (v) saber se o art. 357, III, do CPC exige que a distribuição do ônus da prova seja definida no despacho saneador; (vi) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe a redistribuição judicial do encargo probatório; (vii) saber se é aplicável a Súmula n. 618 do STJ para determinar a inversão do ônus da prova em degradação ambiental; e (viii) saber se a Resolução n. 357/2005 do CONAMA comprova desequilíbrio ambiental e impõe a inversão do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a prova da condição de pescador.

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, porque a matéria da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a prova da condição de pescador demandaria reexame do acervo fático-probatório.

10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não comporta exame de alegada ofensa a enunciado sumular nem a ato administrativo como resolução, não sendo via adequada para a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em ações de dano ambiental, exige prova mínima dos fatos constitutivos e mantém a incumbência do autor de demonstrar a sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para exame de ofensa a enunciados sumulares nem a atos administrativos como resoluções. 5. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão está suficientemente fundamentada nos aspectos essenciais do litígio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º e 489, § 1º; CDC, arts. 1º, 6º, VIII e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.902.291

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, interposto contra acórdão de agravo de instrumento do TJRJ.

2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação indenizatória por alegado dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão relativamente à condição de pescador, reconhecendo a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC e a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem a inversão do ônus da prova no caso; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica alcançam a comprovação da condição de pescador, inclusive sob a aplicação do CDC (arts. 1º, 6º, VIII, e 17), com definição no art. 357, III, e distribuição pelo art. 373, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, afastando violação do art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria relativa à responsabilidade objetiva ambiental dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em ações ambientais não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo-lhe comprovar a condição de pescador (Tema n. 680 do STJ).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para alegar ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa (Súmula n. 618 do STJ e Resolução n. 357/2005 do CONAMA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive da condição de pescador, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente à responsabilidade objetiva ambiental não foi apreciada pela instância de origem, ausente o prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório acerca da comprovação da condição de pescador. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque, em recurso especial, não se examina suposta ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, I, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

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STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.898.804

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental, especialmente quanto à comprovação da condição de pescador do autor.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, assentando a necessidade de prova mínima pelo demandante e negando provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem o reconhecimento da responsabilidade objetiva ambiental pelos danos individuais narrados; (iii) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC determinam a inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição de pescador; (iv) saber se os arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC impõem a distribuição dinâmica do ônus da prova no despacho saneador; (v) saber se o art. 1º do CDC autoriza inversão ex officio do ônus probatório; e (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ para inversão do ônus da prova nas ações ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre a inversão do ônus da prova e a condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao autor comprovar sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a comprovação da condição de pescador, conforme o Tema n. 680 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.902.446

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental, com discussão sobre inversão do ônus da prova e comprovação da condição de pescador.

3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova da condição de pescador pelo autor, inverteu o ônus quanto ao dano ambiental e autorizou prova documental suplementar, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, com adoção da teoria do risco integral; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 17 e o art. 1º do CDC, impõe inversão integral do ônus da prova, abrangendo a condição de pescador; (iv) saber se o art. 357 do CPC exige definição da distribuição do ônus probatório apenas no saneador; (v) saber se o art. 373, § 1º, do CPC autoriza redistribuição dinâmica por hipossuficiência; (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ; (vii) saber se a Resolução n. 357/2005/CONAMA foi contrariada; e (viii) saber se é possível rever a conclusão sobre a prova da condição de pescador sem reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou claramente os pontos essenciais e distinguiu prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a responsabilidade objetiva ambiental prevista nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em dano ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a condição de pescador, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de modificar as conclusões quanto à prova da condição de pescador demanda reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; e não cabe exame de resolução administrativa pela via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, mantendo ao autor o ônus de comprovar a condição de pescador, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para afastar a prova mínima dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à condição de pescador. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, e não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, 373, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 1º, 6º, § 8º, caput e VIII, e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

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STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.901.053

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ e no precedente REsp 336.741/SP, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de indenização por danos moral e material decorrentes de dano ambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador do autor, reconhecendo a necessidade de prova mínima e a hipossuficiência apenas para as demais questões ambientais; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer da tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, sem prequestionamento; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe inversão integral do ônus da prova, alcançando a comprovação da condição de pescador, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se cabe, em recurso especial, exame de ofensa à Súmula n. 618 do STJ e à Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde, afastando omissão, obscuridade e contradição.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, ao exigir prova mínima da condição de pescador pelo autor, e a inversão do ônus da prova não o desonera desse encargo; a reforma demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; do mesmo modo, não cabe, na via especial, exame de alegada violação a ato administrativo, como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide conforme o Tema n. 680 do STJ, exigindo prova mínima da condição de pescador pelo autor, pois a inversão do ônus da prova em ações ambientais não afasta o ônus quanto aos fatos constitutivos do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a comprovação da condição de pescador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi apreciada pela Corte de origem, ausente o prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, e não se admite, na via especial, exame de ofensa a ato administrativo como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.931.942

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, proferido em agravo de instrumento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia diz respeito à decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador em ação indenizatória por dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve que incumbe ao autor provar a própria qualificação profissional, aplicando o art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o art. 6º, caput e VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova, abrangendo a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, caput, I e § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe a inversão integral do ônus da prova por força da responsabilidade objetiva ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, afastando omissão quanto à distinção entre prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive da condição de pescador, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal, o que é vedado em recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise pela Corte de origem, ausente o necessário prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido."

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º e 85, § 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.205.119

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para inverter o ônus da prova quanto aos fatos ambientais e excludentes de responsabilidade, mantendo ao autor a prova de sua condição de pescador.

2. A controvérsia trata de pedido de inversão integral do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado desastre ambiental, incluindo o reconhecimento da condição profissional de pescador.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão saneadora para inverter o ônus da prova sobre o acidente ambiental e excludentes, e manteve que a prova da condição de pescador incumbe ao autor, com fundamento na Súmula 618 do STJ e no Tema n. 680 do STJ; os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova relativo à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e § 1º, do CPC, ao exigir do autor prova mínima do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.

6. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito; a condição de pescador é pressuposto da legitimidade ativa e seu ônus probatório lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, incidindo, por conformidade, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, assentando que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a condição de pescador. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, distinguindo a prova do dano ambiental da prova da legitimidade ativa, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 373, I e § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83, STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 16/12/2025

STJ, REsp 2.242.553

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.

2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes.

3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente.

4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ).

5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.789.083

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais movida por pescadora artesanal.

2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova insuficiente.

3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº 680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação."

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal.

7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ.

9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ