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Lei Ordinária · União

Lei nº 6.001, de 19/12/1973

Vigente

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

Assinatura
19/12/1973
Publicação
21/12/1973 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 6.001, de 19/12/1973

31 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 1.870.654

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. OFENSA ATRIBUÍDA A COMUNIDADE INDÍGENA. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS E DESABONADORES. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.

1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à indenização por direitos individuais homogêneos dos indígenas; (iii) se a publicação veiculada pela empresa jornalística ocasionou dano moral aos indígenas; e (iv) se é possível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da Lei nº 7.347/1985 ("Lei da Ação Civil Pública").

2. Compete à Segunda Seção e às suas respectivas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os feitos relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado.

3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o julgamento foi omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula nº 284/STF.

4. No presente caso, a natureza jurídica do interesse da comunidade indígena enquadra-se na categoria de direitos difusos e coletivos, o que evidencia a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública.

5. O Ministério Público também possui legitimidade para propor ação civil pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social do bem jurídico tutelado.

6. Além da Constituição Federal, a especial proteção do direito brasileiro às comunidades indígenas está consagrada, sobretudo, na Lei da Ação Civil Pública, no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e em normas oriundas do direito internacional, como o Decreto nº 65.810/1969 (Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial) e o Decreto nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância).

7. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem.

8. Rever o valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias a título de dano moral demandaria revisão dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

9. Na ação civil pública, só haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando for comprovada a má-fé, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, entendimento que se aplica tanto para o autor quanto para o réu, por simetria.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/03/2025

STJ, AgInt no REsp 2.165.311

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 28/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DURAÇÃO TRÂMITE. CIRCUNSTÂNCIAS INTERVENÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

III - O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão segundo a qual o lapso quinquenal para a demarcação de terras indígenas estabelecido pelo legislador constituinte é programático. Nada obstante, a Corte Constitucional admite que, excepcionalmente, diante de injustificada omissão estatal e à luz da garantia da razoável duração do processo, o Poder Judiciário adote medidas para garantir a conclusão de procedimento demarcatório pelo Poder Executivo em prazo adequado.

IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a irrazoável e injustificada mora na conclusão do processo de demarcação da terra indígena ocupada pela comunidade Tapuya-Tapará, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/12/2024

STJ, AgRg no REsp 1.509.060

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 17/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.

3. A Corte de origem consignou que, no presente caso, o liame subjetivo restou configurado uma vez que "os índios organizaram a barreira e nela permaneceram a postos, armados, dispostos a atirar em quem contrariasse sua organização", sendo asseverado pelo Tribunal a quo que "é indiferente saber quem foi o autor do disparo letal, porquanto todos responderão pelo crime consumado". Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. No tocante ao pedido de exclusão do elementos surpresa, a Corte de origem consignou que "rest[ou] evidenciado nos autos que, em uma verdadeira emboscada, os condenados ALBARI, VANDERLEI DOS SANTOS e VALDECIR lograram surpreender e encurralar as vítimas, que se viram sem qualquer possibilidade de defesa. Após bloquearem a estrada, em um grupo de 40 homens armados e encapuzados, cercaram os veículos um a um, inviabilizando a evasão do local" (e-STJ fl. 5222). Dessa maneira, não é possível em sede de recurso especial afastar o elemento surpresa reconhecido pela instâncias de origem, uma vez que seria necessário incursão em elementos de fatos e provas, o que esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.

4. "'O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação' (AgRg no AREsp n. 1.467.017/MT)" (AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, Hc 888.914

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 17/12/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). NECESSIDADE DE EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem, no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio, bem como a necessidade de realização de exame antropológico para caracterizar a integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução.

5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, REsp 2.112.853

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 07/03/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO OFENSIVO À HONRA DOS POVOS INDÍGENAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública por danos morais coletivos, ajuizada em 21/9/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/12/2020 e concluso ao gabinete em 30/11/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é irrisório e se deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos em razão de publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/1985).

5. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo.

6. O montante arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como se mostra desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.

7. Recurso especial conhecido e provido a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais coletivos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.259.946

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 27/06/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDÍGENA. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS PELOS ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FUNAI. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA DE QUE A FUNAI INCENTIVOU A INVASÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

3. Na origem, os recorrentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, contra a Funai e da União, no valor de R$ 300.968,00, alegando que o imóvel rural de que são proprietários foi invadido em 5/12/2015 por indígenas da etnia Kaingang.

4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

5. Acerca da possibilidade de responsabilização da Funai pelos atos em questão, o Recurso Especial não impugnou o fundamento autônomo contido no acórdão, nos seguintes termos: "O regime tutelar de que trata o artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.001/1973, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e interesses" (fl. 1.144, e-STJ). Nada obstante, constata-se a ausência de impugnação específica. Ora, nas razões do Recurso em exame, a fundamentação do aresto não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do Recurso Especial, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF 6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles" (REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2019.) Dessa forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

7. O Colegiado regional consignou que não se configurou omissão do Poder Público em impedir a ocorrência dos danos sofridos pelo particular, e que tampouco ficou caracterizado "o quadro delineado à exordial, no sentido de que a FUNAI teria agido de forma a favorecer a invasão da propriedade dos autores e de outros moradores da região" (fl. 1.147, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

8. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.154.254

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - No que diz respeito ao art. 19 da Lei n. 6.001/1973, vinculado às teses de ser justificada a demora da FUNAI em concluir o procedimento de demarcação diante da indisponibilidade financeira e de servidores da instituição, bem como de não haver ilegalidade na omissão por não existir prazo legal definido para conclusão do processo de demarcação, não merece êxito o recurso.

IV - Isso porque a precariedade da estrutura administrativa de órgãos da Administração Pública, ainda que justifiquem eventual dilação de prazo para conclusão de procedimentos que atendam a população, jamais podem servir de pretexto para postergação sucessiva de procedimentos administrativos relevantes como é a demarcação de terras indígenas, devendo ser assegurada a conclusão do feito em tempo razoável. No mesmo sentido: REsp n. 1.383.776/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 17/9/2018.

V - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca das dificuldades internas da instituição para concluir o processo de demarcação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve comprovação do alegado.

VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente a documentação que instruiu a defesa da FUNAI, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/03/2023

STJ, Cc 193.369

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 07/03/2023

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMISSÃO DE REGISTRO ADMINISTRATIVO DE NASCIMENTO DE INDÍGENA (RANI). CRIME PERPETRADO EM DETRIMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL (FUNAI). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 546/STJ. CONDUTA QUE OBJETIVAVA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CUSTEADO PELO TESOURO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de falsidade ideológica, consubstanciado no fornecimento de informação inverídica a servidor de autarquia federal (FUNAI), para fins de emissão de RANI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena), seja porque tal conduta foi perpetrada em detrimento de servidor da autarquia federal (aplicação analógica da Súmula 546/STJ), seja porque, no caso, o delito visava inscrição indevida em programa de transferência de renda custeado com recursos do Tesouro Nacional.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitado

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/08/2022

STJ, AgRg no REsp 1.970.494

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 15/08/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).

2. Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime especial pretendido somente se aplica para os casos em que o indígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos autos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena, encontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.

3. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao convívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).

4. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.957.100

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 30/06/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POVOS E TERRAS INDÍGENAS. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA Lei 7.347/1985, C/C O ART. 784, XII, DO CPC/2015. MORA. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL PARA JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE TAC. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTOS À EXECUÇÃO DO ACORDO. SÚMULA 7/STJ. COMPOSIÇÃO DE GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO COM INTEGRANTES ALHEIOS AO QUADRO FUNCIONAL DA FUNAI. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANUÊNCIA DA AUTARQUIA COM A CONTRATAÇÃO DE ANTROPÓLOGOS EXTERNOS AO QUADRO. RECLAMO PARA AFASTAR OU REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.

2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de TAC que previa demarcação de terra indígena.

3. Note-se que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilização da teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento do TAC. Analisando as razões recursais, verifica-se que não houve contraposição da parte agravante ao referido argumento. Subsistindo, pois, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o qual se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido, aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF. Ademais, a alegação da agravante de impedimento material e estrutural que torna inviável o cumprimento das obrigações nos moldes firmados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.

4. Acrescente-se, em obiter dictum, que segundo o art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/1985, c/c o art. 784, XII, do CPC/2015, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ou documento assemelhado, possui eficácia de título executivo extrajudicial. Mais do que mero contrato entre particulares, representativo de obrigações de natureza disponível, o TAC com o Parquet ou órgãos do Estado encarna documento público de gênese legal que, nessa qualidade, goza de robusta presunção de legitimidade, veracidade e validade. Como ocorre com qualquer negócio jurídico, em especial com os de salvaguarda do interesse da sociedade, suas cláusulas devem, por conseguinte, ser adimplidas fiel, completa e lealmente no tempo, modo e condições fixados, incumbindo ao compromissário provar a satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, dá ensejo à execução do avençado e das sanções cabíveis. O TAC é documento uno e indivisível, o que significa dizer que, exceto previsão clausular expressa e inequívoca em sentido contrário, a satisfação fracionada ou inadequada de qualquer de suas obrigações caracteriza inadimplência do todo, incorrendo em mora o devedor, consoante dispõe o art. 394 do Código Civil.

5. Quanto à suposta inobservância do art. 19 da Lei 6.001/1973, por impossibilidade de sub-rogação das obrigações assumidas pela Funai, verifica-se que o Recurso Especial não se credencia à admissibilidade, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir inexistir vedação à contratação de antropólogos alheios aos quadros da Funai para composição do grupo técnico especializado para o desenvolvimento dos trabalhos que fundamentarão a demarcação das terras indígenas, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ (MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2016). Não bastasse, a parte agravante não cuidou de impugnar fundamento do acórdão recorrido de que a própria Autarquia firmou compromisso de contratação de antropólogos de qualificação reconhecida e dos demais profissionais necessários à consecução das obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, ainda que externos ao seu quadro funcional (cláusula segunda do TAC). Há, dessa forma, fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impondo-se o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.

6. Considerando a importância do interesse a ser protegido pela prestação que deve ser adimplida pela recorrente e o grande lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, em 12.11.2007, até o presente, o valor da multa cominatória arbitrado pelo acórdão impugnado não se revela desproporcional a justificar o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão. Mostra-se, em verdade, suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação, devendo, assim, ser mantido.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ