Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
1. "Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas realizadas tardiamente" (EDcl no AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
2. Assentado pelo Tribunal de origem que o pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido tendo em vista que o regime especial pretendido somente se aplica para os casos em que o indígena não pode ser considerado integrado, o que não é o caso dos autos, que demonstram que o apenado, embora de origem indígena, encontra-se totalmente integrado à sociedade, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas do acórdão ? de que o réu estaria integrado ao convívio social fora da aldeia indígena ? demanda necessário revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 1467017/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 09/09/2019).
4. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.