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Lei nº 6.001, de 19/12/1973

Art. 19

Lei nº 6.001/1973, art. 19 — Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 24/03/2025

STJ, AgInt no REsp 2.165.311

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 28/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DURAÇÃO TRÂMITE. CIRCUNSTÂNCIAS INTERVENÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

III - O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão segundo a qual o lapso quinquenal para a demarcação de terras indígenas estabelecido pelo legislador constituinte é programático. Nada obstante, a Corte Constitucional admite que, excepcionalmente, diante de injustificada omissão estatal e à luz da garantia da razoável duração do processo, o Poder Judiciário adote medidas para garantir a conclusão de procedimento demarcatório pelo Poder Executivo em prazo adequado.

IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a irrazoável e injustificada mora na conclusão do processo de demarcação da terra indígena ocupada pela comunidade Tapuya-Tapará, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 08/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.154.254

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, a ser revertido em investimentos diretos em políticas públicas destinadas aos indígenas pertencentes à Comunidade Indígena do Irapuá. Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - No que diz respeito ao art. 19 da Lei n. 6.001/1973, vinculado às teses de ser justificada a demora da FUNAI em concluir o procedimento de demarcação diante da indisponibilidade financeira e de servidores da instituição, bem como de não haver ilegalidade na omissão por não existir prazo legal definido para conclusão do processo de demarcação, não merece êxito o recurso.

IV - Isso porque a precariedade da estrutura administrativa de órgãos da Administração Pública, ainda que justifiquem eventual dilação de prazo para conclusão de procedimentos que atendam a população, jamais podem servir de pretexto para postergação sucessiva de procedimentos administrativos relevantes como é a demarcação de terras indígenas, devendo ser assegurada a conclusão do feito em tempo razoável. No mesmo sentido: REsp n. 1.383.776/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 17/9/2018.

V - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca das dificuldades internas da instituição para concluir o processo de demarcação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve comprovação do alegado.

VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente a documentação que instruiu a defesa da FUNAI, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.957.100

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 30/06/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POVOS E TERRAS INDÍGENAS. AGRAVO INTERNO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ART. 5°, § 6°, DA Lei 7.347/1985, C/C O ART. 784, XII, DO CPC/2015. MORA. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL PARA JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE TAC. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTOS À EXECUÇÃO DO ACORDO. SÚMULA 7/STJ. COMPOSIÇÃO DE GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO COM INTEGRANTES ALHEIOS AO QUADRO FUNCIONAL DA FUNAI. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANUÊNCIA DA AUTARQUIA COM A CONTRATAÇÃO DE ANTROPÓLOGOS EXTERNOS AO QUADRO. RECLAMO PARA AFASTAR OU REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.

2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de TAC que previa demarcação de terra indígena.

3. Note-se que o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilização da teoria da reserva do possível para justificar o inadimplemento do TAC. Analisando as razões recursais, verifica-se que não houve contraposição da parte agravante ao referido argumento. Subsistindo, pois, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o qual se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido, aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF. Ademais, a alegação da agravante de impedimento material e estrutural que torna inviável o cumprimento das obrigações nos moldes firmados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.

4. Acrescente-se, em obiter dictum, que segundo o art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/1985, c/c o art. 784, XII, do CPC/2015, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ou documento assemelhado, possui eficácia de título executivo extrajudicial. Mais do que mero contrato entre particulares, representativo de obrigações de natureza disponível, o TAC com o Parquet ou órgãos do Estado encarna documento público de gênese legal que, nessa qualidade, goza de robusta presunção de legitimidade, veracidade e validade. Como ocorre com qualquer negócio jurídico, em especial com os de salvaguarda do interesse da sociedade, suas cláusulas devem, por conseguinte, ser adimplidas fiel, completa e lealmente no tempo, modo e condições fixados, incumbindo ao compromissário provar a satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, dá ensejo à execução do avençado e das sanções cabíveis. O TAC é documento uno e indivisível, o que significa dizer que, exceto previsão clausular expressa e inequívoca em sentido contrário, a satisfação fracionada ou inadequada de qualquer de suas obrigações caracteriza inadimplência do todo, incorrendo em mora o devedor, consoante dispõe o art. 394 do Código Civil.

5. Quanto à suposta inobservância do art. 19 da Lei 6.001/1973, por impossibilidade de sub-rogação das obrigações assumidas pela Funai, verifica-se que o Recurso Especial não se credencia à admissibilidade, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir inexistir vedação à contratação de antropólogos alheios aos quadros da Funai para composição do grupo técnico especializado para o desenvolvimento dos trabalhos que fundamentarão a demarcação das terras indígenas, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ (MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2016). Não bastasse, a parte agravante não cuidou de impugnar fundamento do acórdão recorrido de que a própria Autarquia firmou compromisso de contratação de antropólogos de qualificação reconhecida e dos demais profissionais necessários à consecução das obrigações assumidas no termo de ajustamento de conduta, ainda que externos ao seu quadro funcional (cláusula segunda do TAC). Há, dessa forma, fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impondo-se o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.

6. Considerando a importância do interesse a ser protegido pela prestação que deve ser adimplida pela recorrente e o grande lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, em 12.11.2007, até o presente, o valor da multa cominatória arbitrado pelo acórdão impugnado não se revela desproporcional a justificar o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão. Mostra-se, em verdade, suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação, devendo, assim, ser mantido.

7. Agravo Interno não provido.

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