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Lei nº 6.001, de 19/12/1973

Art. 4º

Lei nº 6.001/1973, art. 4º — Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 19/04/2022

STJ, AgRg no HC 621.553

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuinta TurmaDJe 25/04/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME DE SEMILIBERDADE. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973. INAPLICABILIDADE. INDÍGENA INTEGRADO SOCIALMENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação" (AgRg no AREsp n. 1.467.017/MT).

3. Não cabe ao STJ modificar o entendimento das instâncias de origem de que o apenado enquadra-se na posição de integrado à sociedade e, por conseguinte, não faz jus ao regime de semiliberdade, por demandar reexame fático-probatório, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/06/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.239.271

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 01/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDIÇÃO DE INDÍGENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO ÍNDIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias antecedentes concluíram, a partir da análise detalhada do conjunto probatório, que os agravantes agiram conscientes do caráter ilícito da ação de apropriação violenta dos bens. Desse modo, a desconstituição do édito condenatório demanda reingresso no campo fático-probatório para o reexame da presença do elemento subjetivo na conduta, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 7.

2. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firmado no sentido de só admitir a atenuação da reprimenda nos termos do dispositivo acima destacado quando o fato tiver sido praticado por silvícola não integrado.

3. No caso destes autos, restou consignado que os agravantes já se encontram integrados à cultura e comunhão nacional, exercendo direitos e, embora possam conservar costumes e tradições relacionadas ao seu grupo cultural originário, não podem ser considerados isolados ou em vias de integração, conforme o art. 4º da Lei n. 6.001/73.

4. Por se encontrar o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão dos agravantes esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/11/2017

STJ, AgInt no RHC 77.269

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 04/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é a de possibilitar a execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário. Na espécie, a parte afirma haver recursos extraordinários pendentes de julgamento.

2. A pretendida aplicação da atenuante de que cuida o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 somente tem incidência sobre o indígena não integrado socialmente, não sobre aquele já incorporado à comunhão nacional e no pleno exercício dos seus direitos civis, ainda que conserve usos, costumes e tradições características de sua cultura.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2017

STJ, AgRg no RHC 79.210

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 20/04/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretendida aplicação da atenuante de que cuida o art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 somente tem incidência ao indígena não integrado socialmente, não assim àquele já incorporado à comunhão nacional e no pleno exercício dos seus direitos civis, ainda que conserve usos, costumes e tradições características de sua cultura.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

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