Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte de origem consignou que, no presente caso, o liame subjetivo restou configurado uma vez que "os índios organizaram a barreira e nela permaneceram a postos, armados, dispostos a atirar em quem contrariasse sua organização", sendo asseverado pelo Tribunal a quo que "é indiferente saber quem foi o autor do disparo letal, porquanto todos responderão pelo crime consumado". Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. No tocante ao pedido de exclusão do elementos surpresa, a Corte de origem consignou que "rest[ou] evidenciado nos autos que, em uma verdadeira emboscada, os condenados ALBARI, VANDERLEI DOS SANTOS e VALDECIR lograram surpreender e encurralar as vítimas, que se viram sem qualquer possibilidade de defesa. Após bloquearem a estrada, em um grupo de 40 homens armados e encapuzados, cercaram os veículos um a um, inviabilizando a evasão do local" (e-STJ fl. 5222). Dessa maneira, não é possível em sede de recurso especial afastar o elemento surpresa reconhecido pela instâncias de origem, uma vez que seria necessário incursão em elementos de fatos e provas, o que esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
4. "'O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação' (AgRg no AREsp n. 1.467.017/MT)" (AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
5. Agravo regimental desprovido.