Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). NECESSIDADE DE EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem, no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio, bem como a necessidade de realização de exame antropológico para caracterizar a integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução.
5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.