Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Decreto nº 10.918, de 29/12/2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
- Assinatura
- 29/12/2021
- Publicação
- 30/12/2021 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 30/12/2021
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
D E C R E T A :
Art. 2ºFica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
§ 1ºA finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:
I -prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
II -cobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e
III -participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2ºA atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.
§ 3ºEstão incluídos no limite de que trata o caput os recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.
§ 4ºA integralização de cotas pela União de que trata o caput fica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
Art. 3ºO Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I -Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II -Casa Civil da Presidência da República;
III -Ministério da Infraestrutura; e
IV -Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
§ 1ºCada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 4ºAo Conselho compete:
I -elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II -identificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;
III -propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;
IV -examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
V -estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
VI -orientar a participação da União na assembleia de cotistas;
VII -examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VIII -examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IX -propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
X -acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;
XI -avaliar os resultados da política de investimento do fundo;
XII -editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIII -propor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e
XIV -subsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.
Parágrafo único.Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento do Ministério da Economia sobre as matérias a serem deliberadas, que se manifestará com suporte na orientação encaminhada pelo Conselho.
Art. 5ºO Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos
§ 2ºAs deliberações do Conselho serão consignadas em ata.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 4ºO Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºAs reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 6ºÉ vedada a criação de subcolegiados.
Art. 6ºA Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único.À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I -promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II -preparar as reuniões;
III -acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;
IV -exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
V -coordenar e secretariar o Conselho;
VI -convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;
VII -definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;
VIII -definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e
IX -convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.
Art. 7ºOs membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8ºA participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9ºA seleção da instituição administradora do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ocorrerá por meio de chamamento público realizado pelo Conselho, que orientará o voto da União na assembleia de cotistas do referido Fundo.
§ 1ºO chamamento público de que trata o caput assegurará:
I -a seleção da proposta mais vantajosa; e
II -o tratamento isonômico e a competição justa entre os participantes.
§ 2ºPara a seleção de que trata o caput, a instituição administradora deverá cumprir os seguintes requisitos:
I -atuar nas cinco regiões do País;
II -atuar no financiamento de projetos de infraestrutura;
III -atuar e dispor de equipes técnicas multidisciplinares para modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; e
IV -possuir experiência na administração de fundos de investimento.
§ 3ºPara a seleção de que trata o caput, serão considerados os seguintes critérios para a classificação da instituição administradora:
I -a taxa de administração proposta;
II -o valor proposto para a integralização de cotas no Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
III -a capacidade de captação de novos investidores para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
IV -a experiência das equipes em modelagens de concessões e de parcerias público-privadas; e
V -a comprovação de experiência com a administração de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4ºO Conselho poderá estabelecer outros critérios eliminatórios e classificatórios para o cumprimento do disposto no § 1º.
§ 5ºO chamamento público de que trata o caput será publicado em sítio eletrônico e divulgado para as instituições financeiras por meio de suas entidades representativas.
§ 6ºPoderão ser constituídos consórcios entre instituições financeiras para apresentação de propostas ao chamamento público de que trata o caput.