Art. 6º
Decreto nº 10.918/2021, art. 6º — Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
(Redação dada por Decreto nº 11.600/2023)
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
V - coordenar e secretariar o Conselho;
VI - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;
VII - definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;
VIII - definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e
IX - convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.
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