Art. 3º
Decreto nº 10.918/2021, art. 3º — Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art. 3º O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:
(Redação dada por Decreto nº 11.600/2023)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
(Redação dada por Decreto nº 11.600/2023)
II - Ministério da Fazenda;
(Redação dada por Decreto nº 11.600/2023)
III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
(Redação dada por Decreto nº 11.600/2023)
IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
(Redação dada por Decreto nº 11.600/2023)
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
(Redação dada por Decreto nº 11.600/2023)
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