Art. 9º
Decreto nº 10.918/2021, art. 9º — Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art. 9º A seleção da instituição administradora do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ocorrerá por meio de chamamento público realizado pelo Conselho, que orientará o voto da União na assembleia de cotistas do referido Fundo.
§ 1º O chamamento público de que trata o caput assegurará:
I - a seleção da proposta mais vantajosa; e
II - o tratamento isonômico e a competição justa entre os participantes.
§ 2º Para a seleção de que trata o caput, a instituição administradora deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - atuar nas cinco regiões do País;
II - atuar no financiamento de projetos de infraestrutura;
III - atuar e dispor de equipes técnicas multidisciplinares para modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; e
IV - possuir experiência na administração de fundos de investimento.
§ 3º Para a seleção de que trata o caput, serão considerados os seguintes critérios para a classificação da instituição administradora:
I - a taxa de administração proposta;
II - o valor proposto para a integralização de cotas no Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
III - a capacidade de captação de novos investidores para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
IV - a experiência das equipes em modelagens de concessões e de parcerias público-privadas; e
V - a comprovação de experiência com a administração de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º O Conselho poderá estabelecer outros critérios eliminatórios e classificatórios para o cumprimento do disposto no § 1º.
§ 5º O chamamento público de que trata o caput será publicado em sítio eletrônico e divulgado para as instituições financeiras por meio de suas entidades representativas.
§ 6º Poderão ser constituídos consórcios entre instituições financeiras para apresentação de propostas ao chamamento público de que trata o caput.
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