Pular para o conteúdo
Comparar versões

Decreto nº 10.918, de 29/12/2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 30/12/2021 → vigente desde 18/07/2023

1 com mudança de situação7 alterados
  1. Situaçãoart. 3ºvigente → alterado
    30/12/2021

    Art. 3º O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

    01/11/2026

    Art. 3º O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

  2. 30/12/2021

    I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

    01/11/2026

    I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

  3. 30/12/2021

    II - Casa Civil da Presidência da República;

    01/11/2026

    II - Ministério da Fazenda;

  4. 30/12/2021

    III - Ministério da Infraestrutura; e

    01/11/2026

    III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

  5. 30/12/2021

    IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

    01/11/2026

    IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

  6. 30/12/2021

    § 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

    01/11/2026

    § 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

  7. 30/12/2021

    Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimento do Ministério da Economia sobre as matérias a serem deliberadas, que se manifestará com suporte na orientação encaminhada pelo Conselho.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput.

  8. Alteradoart. 6º
    30/12/2021

    Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

    01/11/2026

    Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.