Decreto nº 10.918, de 29/12/2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Texto vigente desde 30/12/2021 → vigente desde 18/07/2023
1 com mudança de situação7 alterados- 30/12/2021
Art. 3º O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:01/11/2026Art. 3º O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:
- Alteradoart. 3º, inciso I30/12/2021
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
01/11/2026I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
- Alteradoart. 3º, inciso II30/12/2021
II -
Casa Civil da PresidênciadaRepública;01/11/2026II - Ministério da Fazenda;
- Alteradoart. 3º, inciso III30/12/2021
III - Ministério
da Infraestrutura;e01/11/2026III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
- Alteradoart. 3º, inciso IV30/12/2021
IV - Secretaria Especial
doPrograma de Parcerias de Investimentosdo MinistériodaEconomia.01/11/2026IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
- Alteradoart. 3º, § 2º30/12/2021
§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados
em ato doMinistro de Estado do Desenvolvimento Regional.01/11/2026§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
- Alteradoart. 4º, parágrafo único30/12/2021
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da
Economiaou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da SecretariaEspecial do ProgramadeParcerias de Investimentodo Ministério daEconomia sobre as matérias a serem deliberadas,quese manifestará com suporte na orientação encaminhada pelo Conselho.01/11/2026Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput.
- Alteradoart. 6º30/12/2021
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
01/11/2026Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.