Art. 8º
Decreto nº 10.918/2021, art. 8º — Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art. 8º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.