Art. 1ºFica instituído o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Decreto nº 10.373, de 26/05/2020
Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
- Assinatura
- 26/05/2020
- Publicação
- 27/05/2020 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 27/05/2020 até 28/09/2023
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 10.373, DE 26 DE MAIO DE 2020
Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018,
D E C R E T A:
Do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Art. 2ºO Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é órgão consultivo e executivo e tem os seguintes objetivos:
I -implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
II -contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018; e
III -propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela administração pública federal sobre as operações de comércio exterior.
Das competências do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Art. 3ºCompete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I -facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação;
II -favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;
III -formular propostas e recomendações para:
a)a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;
b)o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e
c)a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior;
IV -monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:
a)racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e
b)habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
V -promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior;
VI -promover iniciativas:
a)para a facilitação do comércio no País;
b)de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e
c)de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;
VII -promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;
VIII -monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e
IX -editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.
Parágrafo único.A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída:
I -a grupo técnico temporário criado para essa finalidade;
II -à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou
III -a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 4ºO Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I -Presidência da República;
II -Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa;
III -Ministério das Relações Exteriores, por meio:
a)da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e
b)da Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas;
IV -Ministério da Economia por meio:
a)da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
b)da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
c)da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e
V -Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1ºA presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2ºCada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºA Secretaria-Executiva prestará os serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 4ºOs membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelos presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 5ºOs órgãos a que se referem o caput encaminharão a indicação de seus representantes à presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5ºOs órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no âmbito de suas competências.
Art. 6ºO Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para a execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.
Parágrafo único.Os grupos técnicos temporários:
I -serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;
II -não poderão ter mais de dez membros;
III -terão a duração não superior a ano; e
IV -estão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 7ºA Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Das Reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
Art. 8ºO Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seus Presidentes.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões.
§ 2ºNa hipótese de a duração da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ser superior a duas horas, será especificado período de duas horas no qual ocorrerão as deliberações.
§ 3ºO quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é de cinco membros, um dos quais deverá ser um de seus Presidentes.
§ 4ºAs deliberações ocorrerão por consenso entre os representantes presentes na reunião.
§ 5ºA convocação para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será realizada com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos a serem objeto de análise.
§ 6ºOs Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.
§ 7ºOs convidados, permanentes ou não, não participarão das deliberações de que trata o § 4º.
§ 8ºUm representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária será convidado a participar de todas as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 9ºOs membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e convidados, permanentes ou não, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Dos subcolegiados do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio