Art. 8º
Decreto nº 10.373/2020, art. 8º — Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Art. 8º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seus Presidentes.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões.
§ 2º Na hipótese de a duração da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ser superior a duas horas, será especificado período de duas horas no qual ocorrerão as deliberações.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é de cinco membros, um dos quais deverá ser um de seus Presidentes.
§ 4º As deliberações ocorrerão por consenso entre os representantes presentes na reunião.
§ 5º A convocação para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será realizada com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos a serem objeto de análise.
§ 6º Os Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.
§ 7º Os convidados, permanentes ou não, não participarão das deliberações de que trata o § 4º.
§ 8º Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária será convidado a participar de todas as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 9º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e convidados, permanentes ou não, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Dos subcolegiados do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
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