DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2de agosto de 2010, que institui a Política Nacionalde Resíduos Sólidos, e complementaos art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23de dezembro de 2010 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo emvista o disposto nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de2010,
DECRETA:
Art. 1ºEste Decreto estabelece normas para assegurar a isonomiana fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aosfabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes deprodutos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversaobrigatória.
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Art. 2ºOs fabricantes, os importadores, os distribuidores e oscomerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais serefere o caputdo art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e deoutros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logísticareversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordosetorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados aestruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas asmesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordosetorial firmado com a União.
§ 1ºAs obrigações a que se refere o caputincluem os dispositivosreferentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas,aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logísticareversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentosdos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveisaos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
§ 2ºEventuais revisões dos termos e das condições previstos emacordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivose que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidaspelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidosno caput.
Art. 3ºOs fabricantes, os importadores, os distribuidores e oscomerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromissocom a União para implementação de sistema de logística reversa próprio,nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404,de 23 de dezembro de 2010.
Art. 4ºA celebração de acordos setoriais ou termos de compromissoem âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigaçõesdos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantesde que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normasprevistas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com aUnião, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010,ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 dareferida Lei.
Art. 5ºEm caso de descumprimento das obrigações previstasem acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentesdo disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aosaderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislaçãoambiental.
Parágrafo único.A fiscalização do cumprimento das obrigaçõesprevistas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãosexecutores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente,definidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos,sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidadespúblicos.
Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.